EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO NOS TERMOS EM QUE LANÇADA – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO ART. 46, LEI N. 9.099/95 - EMBARGOS REJEITADOS. I – RELATÓRIO DISPENSADO. II - VOTO Recebo os Embargos de Declaração interpostos pelo reclamante, por tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. No presente caso não há contradição ou omissão, uma vez que o embargante pretende a revisão de questão já apreciada na decisão embargada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Denota-se que o Acórdão não apresenta fundamentação divorciada da prova, uma vez que é claro em evidenciar que das ligações e não a totalidade delasa maioria sofreram interrupção. Cito a fundamentação do Acórdão: “Realmente, no caso concreto, com a juntada do relatório de chamadas originadas/recebidas pela recorrente percebe-se que entre os meses de outubro e dezembro de 2015 houve severa interrupção no fornecimento dos serviços telefônicos, ultrapassando o mero aborrecimento, visto que a privação da utilização do telefone celular durante um considerável lapso temporal, sem a apresentação de qualquer solução pela operadora de telefonia, conforme os protocolos de atendimento acompanhados das , evidencia os danos morais. respectivas datas Basta, para tanto, verificar o