EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO MODIFICATIVA DO JULGADO. DESPROVIMENTO. Recebo os Embargos de Declaração interpostos pelo reclamante, por tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento. Não há qualquer vício no acórdão embargado, sendo de rigor a transcrição dos trechos relevantes para a solução litigiosa: Isto porque a alegação referente à caracteriza"teoria da perda de uma chance" inovação recursal, visto que (...) Por fim, não deduzida na petição inicial. não merece prosperar a . Isto porque, conforme bem pontuado na r. sentença, opretensão de indenizaçãopor danos materiais empréstimo não acrescentaria ao patrimônio do reclamante, porquanto este seria compelido a devolver o dinheiro à instituição financeira. Além disso, não subsiste o raciocínio proposto pelo embargante de que sucumbiu em parcela mínima haja vista que a pretensão de indenização por danos materiais alcançava o valor de R$ 15.000,00. Por fim, a Lei n. 9.099/95, em seu art. 55, não condiciona a condenação do recorrente a sua sucumbência integral, sendo suficiente a derrota parcial. Isso posto, o voto é pelo DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. III. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de KAILON MEIRK NOVAIS SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Rafael Luis Brasileiro Kanayama (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Augusto Fabrício De Melo e James Hamilton De Oliveira Macedo.