PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Embargos de Declaração n° 0000358-56.2015.8.16.0021 ED 1 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Embargante(s): ELIASAFE SCHWEIG SCHWERTNER Embargado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO MATO GROSSO - DETRAN/MT e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Rafael Luis Brasileiro Kanayama EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO NOS TERMOS EM QUE LANÇADA - EMBARGOS REJEITADOS. I – RELATÓRIO DISPENSADO. II - VOTO Recebo os Embargos de Declaração interpostos pelo reclamante, por tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Passa à análise. Os embargos de declaração objetivam suprir, na sentença, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão, forte no art. 48 da Lei 9.099/1995. Não têm caráter substitutivo , mas sim integrativo ou aclaratório.da decisão embargada No presente caso, não se está frente à contradição ou omissão, uma vez que o embargante pretende a revisão de questão já apreciada na decisão embargada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Denota-se que o acórdão não apresenta fundamentação divorciada da prova ou dos fatos narrados nos autos, uma vez que a assunção da sanção ocorreu diante da inércia na regularização administrativa da transação do automóvel, não havendo razão para afastar a aplicação do art. 134, CTB. Isto posto, não havendo qualquer equívoco, obscuridade, erro ou omissão a ser sanado no acórdão, o voto é pela dos embargos declaratórios, mantendo-se aREJEIÇÃO decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. III. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELIASAFE SCHWEIG SCHWERTNER, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Rafael Luis Brasileiro Kanayama (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Augusto Fabrício De Melo e James Hamilton De Oliveira Macedo. Curitiba, 23 de Maio de 2017 RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA Juiz Relator