RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA PREVISTA PARA 11/2010 NO CONTRATO E REALIZADA EM 05/2011. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. PRECEDENTES DESTA TURMA. IMÓVEL ENTREGUE EM CONDIÇÕES DIVERSAS DA ANUNCIADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS REFERENTE A CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRATICA DE ATO ILÍCITO DA CONSTRUTORA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM O MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se o mérito recursal à análise da eventual responsabilidade civil da recorrida pela composição de danos materiais e morais alegados pelo recorrente. 2. No que tange à indenização por danos morais, acertada a decisão do juízo singular vez que os alegados defeitos na construção não afetam a estrutura ou inviabilizam a utilização do imóvel, não tendo o que se falar em responsabilidade civil ao dever de indenizar por perdas e danos ante a ausência de ato ilícito praticado pela recorrida. Destarte, tem-se que a indenização por dano moral, nos termos do artigo 927 cumulado com o artigo 186, ambos do CC, pressupõe a existência de dano, ato ilícito e nexo de causalidade entre aqueles, portanto, não restou comprovado no caso em tela a ocorrência de ato ilícito pela parte ré, razão pela qual não merece prosperar o pedido da recorrente acerca de compensação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO.