RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR ACIDENTES PESSOAIS AO ADQUIRIR CARTÃO DE CRÉDITO DA LOJA. INADIMPLEMENTO DA FATURA DE JULHO DE 2015. ALEGAÇÃO DE QUE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA FOI CONDICIONADA AO CANCELAMENTO DO SEGURO E QUE NÃO FOI OPORTUNIZADO PELA RÉ PAGAMENTO DE FORMA DIVERSA E CONTINUIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DA PARTE RÉ À AUDIÊNCIA UMA. REVELIA DECRETADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORA/RECORRENTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Da análise do conjunto probatório acostado aos autos paira a controvérsia na verificação de eventual falha na prestação de serviços pela ora recorrente, em decorrência do condicionamento da renegociação da dívida ao cancelamento do Seguro Contra Acidentes Pessoais. Saliente-se que a decretação de revelia não dispensa que o postulante demonstre o fato constitutivo de seu direito, o que não se verifica no caso em tela vez que não juntados os comprovantes dos meses seguintes afim de verificar a extinção do referido seguro. 2. Destarte, tem-se que a indenização por dano moral, nos termos do artigo 927 cumulado com o artigo 186, ambos do CC, pressupõe a existência de dano, ato ilícito e nexo de causalidade entre aqueles, entretanto, não restou comprovado no caso em tela a ocorrência de ato ilícito pela parte ré, razão pela qual não merece prosperar o pedido da recorrente acerca de compensação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO.