PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001277-16.2016.8.16.0181 Recurso: 0001277-16.2016.8.16.0181 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): SMILES S.A (CPF/CNPJ: 15.912.764/0001-20) Alameda Rio Negro, 585 2º Andar - Bloco B - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-000 Recorrido(s): Allan Pericles Lucas Pacheco (CPF/CNPJ: 062.207.459-81) Rua Emílio Magno Glatt, 335 - Centro - MARMELEIRO/PR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIÇO DE MILHAGEM “SMILES”. CONSUMIDOR QUE NÃO CONSEGUIU VERIFICAR, ATRAVÉS DE NOME E LOCALIZADOR, A REAL EXISTENCIA DA PASSAGEM AÉREA EM SEU NOME. PASSAGEM DEVIDAMENTE ADQUIRIDA PELO CONSUMIDOR. EXISTENCIA DE PASSAGEM NÃO RESGATADA PELO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DEVIDO. DEVER DO FORNECEDOR EM REALOCAR O CONSUMIDOR EM VOO EQUIVALENTE. DESCASO EVIDENCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE NÃO SE DEMONSTRA NEM IRRISÓRIO NEM EXORBITANTE. ASTREINTES. CUMPRIMENTO PARCIAL DA LIMINAR NO PRAZO DETERMINADO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ALLAN PERICLES LUCAS PACHECO em face de SMILES S.A., na qual alega o autor que emitiu 05 passagens áreas controladas pelo grupo “Gol”, sendo passagens da “GOL”, “ALITALIA” e “AIRFRANCE”, tendo utilizado para tal 115.000 milhas somada de R$ 599,98 de taxas. Alega o autor que três passagens com companhias aéreas parceiras apresentaram problemas, não tendo os mesmos sido sanados pelo call center da empresa requerida, tais como ausência de visualização de reserva da passagem; bilhete de passagem não resgatado pelo autor; cancelamento unilateral de um trecho da viagem de volta, sendo este trecho substituído por outro, mas sem emissão de qualquer passagem para tal. Diante dos problemas, o autor requer: a. comprovação de regularidade das passagens do trecho São Paulo x Berlim e Belgrado x Moscou; b. esclarecimento e cancelamento das passagens, não adquiridas, São Paulo x Munique; c. que seja a requerida compelida a realocar satisfatoriamente o autor no voo GOL cancelado ou apresentar uma solução razoável para tal; d. também requer que a requerida seja compelida a indenizar o abalo moral suportado pelo autor. O feito foi julgado procedente, entendendo ter sido caracterizada a responsabilidade da requerida, determinando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4000,00, bem como declarando devida a multa por descumprimento de ordem judicial no montante de R$ 20.000,00. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado, no qual alega culpa exclusiva de terceiros, uma vez que não pode ser responsabilizada pelo mau funcionamento do site das companhias aéreas, bem como pela alteração ou cancelamento de voos, requerendo, portanto, que seja afastada a condenação por danos morais imposta, ainda, alega que é inaplicável a astreintes impostas, tendo em vista que cumpriu a obrigação de fazer determinada, uma vez que cumpriu com todas as determinações impostas pelo juízo, sendo que a multa deve ser reduzida, vez que excessiva, requerendo, por fim, o afastamento ou minoração do quantum arbitrado a título de danos morais. É o breve relatório. 2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Após a análise de toda a documentação presente nos autos, entende-se que o recurso interposto deve ser parcialmente provido de acordo com os fatos e fundamentos a seguir expostos. Primeiramente, a sentença deve ser mantida integralmente, por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, apenas no tocante a condenação por indenização por danos morais imposta, merecendo reforma apenas no tocante a condenação de astreintes. No evento 9.1 foi concedida tutela antecipada, com prazo de 10 dias (evento 22.1), para que a requerida: “a)Que a requerida comprove a regularidade e ofereça um canal de consulta para as reservas relativas aos voos de São Paulo (GRU) e Berlim (TXL), bem como de Belgrado (BEG) e Moscou (SVO); b) Que demonstre e esclareça o motivo que ensejou a emissão da passagem relativa ao voo São Paulo (GRU) e Munique (MUC). E em caso de confirmação da reserva, realize o seu devido cancelamento; c) Por fim, requer que a promovida realize a realocação satisfatória, quanto ao voo cancelado pela empresa Gol e/ou apresente solução plausível para o conflito.” Ocorre que, conforme o confessado pela própria requerida em sede de recurso inominado, a mesma apenas cumpriu parcialmente com a liminar, dentro do prazo imposto. Ou seja, alega que descumpriu com dois itens da liminar, no prazo imposto, quais sejam, os itens “a” e “c”. Tal descumprimento de fato ocorreu, tendo em vista que o autor se insurgiu ao cumprimento da liminar no evento 33.1, tendo a mesma sido integralmente cumprida no evento 41.1. Ainda, no evento 36.1, o valor da astreinte foi majorado para R$ 250,00 ao dia, devendo a mesma cumprir com o restante da liminar no prazo de 5 dias, o qual começou a correr no dia 17/06/2016. Ocorre que, a parte requerida apenas cumpriu integralmente com a liminar no dia 24/06/2016, ou seja, apenas 2 dias depois do prazo estipulado pelo juízo a quo. A própria requerida, no item 39 de seu recurso inominado alega que o valor proporcional ao descumprimento da obrigação alcança o valor de R$ 6.666,66. Assim, fixo o valor de R$ 6.500,00 como razoável às peculiaridades do caso. Diante do exposto, para reduzir o valor dadou parcial provimento ao recurso, multa para R$ 6.500,00, tendo em vista o cumprimento parcial da liminar. Diante da sucumbência parcial, condena-se a parte requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SMILES S.A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Augusto Fabrício De Melo (relator), Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Michela Vechi Saviato. 18 de Maio de 2017 FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz Relator