Alega a parte autora que firmou contrato para prestação de serviços odontológico com a empresa ré. Declara que colocou aparelho odontológico em 16 de março de 2013, o qual foi mal instalado, razão pela qual as peças se soltavam e ocasionavam sangramentos e fortes dores em sua boca. Afirma que entrou em contato para marcar uma consulta de emergência e foi informada que o dentista responsável estava viajando e que não teria como marcar uma consulta. Diante da situação, retirou o aparelho por conta própria e em 11 de maio de 2013 ligou para a empresa ré visando o cancelamento do contrato, sendo informada que deveria pagar uma multa rescisória. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido ao pagamento por danos morais e decretando a rescisão do contrato, isentando a autora do pagamento de qualquer tipo de multa contratual e parcelas vencidas. 3. 4. 5. 6. 7. Compulsando-se os autos restou demonstrado que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos alegados na inicial. De forma genérica alega que o aparelho foi mal instalado, ocasionando fortes dores, razão pela qual precisou de atendimento de emergência, sendo este negado. No entanto, não trouxe provas mínimas de quando tal fato ocorreu. Por outro lado, a requerida comprovou documentalmente que, num período de três meses, atendeu a autora por 8 (oito) vezes, sendo duas de emergência (mov. 15.3). Assim, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que deixou a autora de comprovar a recusa do atendimento e eventual falha na prestação do serviço, não restando configurado a efetiva ofensa aos atributos da personalidade. Ademais, o depoimento isolado da autora e de seu informante não tem o condão de comprovar os fatos alegados, pois não encontram respaldo em outras provas produzidas nos presentes autos. Sentença reformada em relação a condenação por danos morais e, no mais, mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 LJE). Recurso conhecido e provido.