RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES. COMPRA DE CAIXA D’ÁGUA DE FIBRA COM CAPACIDADE DE 20.000 LITROS PARA ABASTECIMENTO DA PROPRIEDADE E CRIAÇÃO DE GADO DO AUTOR. ROMPIMENTO DO RESERVATÓRIO. DESTRUIÇÃO DA ESTRUTURA CONSTRUÍDA AO REDOR E CERCA DE ISOLAMENTO. REQUESITOS ESPECÍFICOS PARA A INSTALAÇÃO DO PRODUTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR QUE NÃO OBSERVOU AS INSTRUÇÕES DE MONTAGEM. TESE RECHAÇADA. DEPOIMENTO DO GERENTE DA RÉ CONTRADITÓRIO QUANTO A ENTREGA DO MANUAL DO PRODUTO. AUSÊNCIA DA INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO ESPECÍFICA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA. RESCURSOS DESPROVIDOS. 1. A preliminar incompetência deste juizado levantada pela ré-recorrente não merece prosperar, pois não há complexidade da matéria, visto que consta nos autos um laudo acerca da causa do rompimento do reservatório aquífero confeccionado pelo próprio fabricante, dispensando a prova pericial. Ademais, tem- se que o produto referido pode ser de comercialização comum à empresa fabricante, porém não o é em relação ao consumidor, sendo a mesma responsável de forma solidária quanto à prestação de informações claras a quem adquire seus produtos na confiança de sua qualidade e tem por fim ampliados os riscos da compra. 2. Destarte, tem-se que a indenização por dano moral, nos termos do artigo 927 cumulado com o artigo 186, ambos do CC, pressupõe a existência de dano, ato ilícito e nexo de causalidade entre aqueles; entretanto, verifica-se na lide que a condenação da ré refere-se tão somente quanto à responsabilidade acerca de não ter prestado o devido acompanhamento na montagem do produto, e não em seu vício ou defeito em si. Portanto, não se ilustra a aplicação do Enunciado nº 8.3 das turmas Recursais, bem como não há a presunção do dano moral. RECURSOS DESPROVIDOS.