RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO REALIZADA JUNTO AO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ANTE CRÉDITO SUPOSTAMENTE NÃO ADIMPLIDO. PAGAMENTO REALIZADO À ÉPOCA DA COMPRA (MOVS. 1.5 E 1.6). AUSÊNCIA DE REMOÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO SISTEMA (MOV. 1.4). INEXISTÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL, CONDENANDO A RECORRENTE A PROCEDER COM A REMOÇÃO DO NOME DO AUTOR DO SISTEMA, E A INDENIZÁ-LO EM R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS). PLEITO DE VALIDADE DA INSCRIÇÃO, ANTE NÃO QUITAÇÃO DA MESMA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA INCONTESTE DE PAGAMENTO DA MESMA (MOVS. 1.5 E 1.6). INEXISTÊNCIA DE COMPRA A PRAZO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. PROCEDÊNCIA. VALORQUANTUM DESTOANTE E EXCESSIVO. MINORADO PARA R$ 6.000,00QUANTUM (SEIS MIL REAIS), CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO E O TEMPO DE VIGÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPORTÂNCIA EM CONSOÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM FACE DO PORTE DA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Não assiste razão recursal à Recorrente, no tocante à validade da inscrição, sob argumento de realização de compra realizada a prazo, uma vez que há prova inconteste do pagamento realizado ainda à época da compra (movs. 1.5 e 1.6). Em que pese a Recorrente alegar a inexistência de pagamento, meramente juntou um boleto de cobrança em conjunto da tela de um sistema interno de controle (mov. 20.5), os quais não são provas efetivas do inadimplemento. Ademais, o preposto da Recorrente confirmou em audiência de instrução, falha no procedimento da Recorrente, pois esta não envia documentos assinados pelo consumidor, quando pretendem inscrever o nome do mesmo no Sistema de Proteção ao Crédito. Em outras palavras, enviam documentação frágil e incompleta. 2) Assiste razão no tocante à minoração do indenizatório, umaquantum vez que o mesmo veio a destoar do razoável, e se mostra aviltante. Entendo que a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), melhor atende as peculiaridades do caso em concreto, não se mostra exorbitante ou irrelevante, assim como considera o fato de que a inscrição fora indevida e desnecessária, bem como perdura desde o ano de 2009, tem o condão de compensar o Recorrido, punir a Recorrente e atribuir efeito pedagógico para que ações análogas não venham a se repetir. 3) Pelo exposto, deve a sentença ser parcialmente reformada, apenas para minorar o indenizatório para R$ 6.000,00 (seis mil reais)quantum