RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR ATO DOS SEUS CONDÔMINOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. 1. Primeiramente deve ser afastada a alegação de nulidade de citação, tendo em vista que tal foi recebida no endereço do representante legal da recorrente, se mostrando, portanto, válida. 2. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA, BEM COMO DA ALEGADA IMISSÃO NA POSSE PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, é válida a citação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer nenhuma ressalva quanto à inexistência de poderes para tal. Aplicação da teoria da aparência. Precedentes. (...). (AgRg no Recurso Especial nº 1.216.422/SP (2010/0182532-3), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 23.06.2015, DJe 03.08.2015) (sem destaques no original). 3. Ademais, conforme bem mencionado na sentença, “o Sr. Heber Isaque Silva Ribeiro, vice sindico do prédio, possui plenos poderes de representação do condomínio, e a carta de citação foi entregue no endereço do seu escritório”, de modo que a alegada nulidade de citação deve ser afastada, restando mantida a revelia decretada, em razão do não comparecimento da parte à audiência. 4. Em se tratando de citação de pessoa jurídica, não é necessário que a carta seja encaminhada com aviso de recebimento em mão própria, conforme observa-se do disposto no artigo 18, inciso II, da Lei 9099/95. 5. A recorrente tem legitimidade passiva para responder a presente demanda, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra o(s) morador (es) responsável (eis) pelo fatos, em ação própria. 6. Com relação ao mérito, restou configurada a responsabilidade do condomínio pelos atos praticados por seus condôminos, tendo em vista que, devidamente notificado (evento 1.10), não comprovou ter diligenciado junto aos moradores para coibir as ações praticadas, de modo que a indenização é devida na forma fixada em sentença. RECURSO DESPROVIDO.