CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RÉ E O DANO. REQUISITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA 1. Restou comprovado nos autos que o recorrido teve atendimento odontológico, durante o período de estadia nas dependências da recorrente, conforme se verifica do documento anexo ao evento 1.5, já que o atendimento para “colagem de fragmento”, na clínica “Odonto Prime” foi realizado na cidade de Natal/RN, no dia 14/02/2016. Ocorre que não restou comprovado nos autos o nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido pelo autor. 2. Conforme se verifica na declaração da dentista que atendeu o recorrido em Londrina, “o exame radiográfico do elemento dentário mostrou a extensão da fratura da coroa dentária e tratamento endodôntico no mesmo, já executado em outra época” (evento 1.6). Ocorre que não há qualquer prova nos autos, de que o tratamento endodôntico realizado em outra época se refere ao atendimento ocorrido na cidade de Natal, onde realizou-se “colagem de fragmento”. 3. Ainda, o recorrido não logrou êxito em comprovar que o fato ocorreu na forma narrada na inicial, tampouco que havia um osso no suposto sanduíche consumido no hotel, ônus este que lhe cabia, uma vez que não se pode exigir a produção de prova negativa (de que não havia referido osso no sanduiche ou ainda que o sanduiche não foi fornecido pela recorrente). 4. Ora, caso o recorrido já passava por tratamento, e não comprovou ter consumido o mencionado sanduiche com osso, qualquer situação poderia ter contribuído para que seu dente viesse a cair. 5. Desse modo, face a ausência de nexo causal entre a conduta da recorrente e o dano sofrido pelo recorrido, inexistente o dever de indenizar, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial. 6. Ademais, restou suficientemente comprovado nos autos que o recorrido alterou a verdade dos fatos, tendo juntado à petição inicial fotografias obtidas na internet, mencionando que se tratava do sanduíche consumido e do seu próprio dente. Note-se que consta da petição inicial que “durante o café da manhã de 14/02/2016, por volta das 08:00 da manhã ao fazer uso de pão e carne de sol desfiada oferecida pelo hotel em seu café da manhã incluso em sua diária o mesmo após fazer a mordedura do lanche acabou por encontrar um osso o qual veio a quebrar seu dente nº 11, incisivo central superior direito (fotos ao final)” (evento 1.1, fls. 2, § 1º, in fine, sem destaques no original). Ocorre que restou comprovado nos autos que as fotografias trazidas ao final da petição inicial, não eram, nem do sanduiche consumido pelo recorrido, nem de seu próprio dente, conforme verifica-se da petição de embargos de declaração anexa ao evento 37.1 e documentos anexos aos eventos 37.2 a 37.4, bem como da petição do próprio recorrido, mediante a qual manifestou-se sobre os embargos de declaração interpostos (evento 41.1), não negando que as fotos foram retiradas da internet e ainda juntando fotografias suas, totalmente diversas da fotografia trazida com a inicial. Na presente data, localizei a fotografia do sanduíche trazido na petição inicial, na página eletrônica mencionada na petição de embargos de declaração da recorrente. 7. Nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil em vigor, “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”. Pois bem, no caso dos autos, a litigância de má-fé decorre da alteração da verdade dos fatos, conforme acima exposto, de modo que deve o recorrido ser condenado ao pagamento de multa, devendo ainda reembolsar a recorrente pelo valor das custas e despesas processuais e pagar honorários advocatícios equivalentes a 20% sobre o valor atualizado da causa. 8. Considerando-se ainda o irrisório valor dado à causa, tem aplicação também o § 2º do artigo 81 do Código de Processo Civil em vigor, segundo o qual “quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”. Assim, deve a multa ser fixada em cinco vezes o valor do salário mínimo, tendo em vista o elevado grau de reprovabilidade da conduta do recorrido. RECURSO PROVIDO.