EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. VOTO EMENTA. PERMISSÃO LEGAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA ALIADA A TODO O ELENCADO NA EMENTA, COMO A “DEMORA NO ATENDIMENTO” E “PREJUÍZO EM COMPETIÇÃO DO ATLETA”. PRECEDENTE DO STF. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Recebo os embargos porque tempestivos e no mérito, .rejeito-os Em apertada síntese, alega a embargante que o acórdão foi omisso, uma vez que não houve a devida fundamentação da decisão, bem como não analisou as súplicas da recorrente quanto à redução do indenizatório fixado, tendo mantido a indenizaçãoquantum em razão das peculiaridades do caso concreto, sem, contudo, demonstrar quais foram. Pugna, pois, pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos, de modo que a omissão seja sanada e, por conseguinte, o acórdão reformado. Pois bem, não assiste razão à embargante, porquanto os motivos que levaram a convicção do juízo foram devidamente fundamentados no voto, assim como os fatos, argumentos, depoimentos e documentos indicados nos autos restaram devidamente analisados, inexistindo, portanto, omissão. Ademais, em que pesem os argumentos trazidos, estes se mostram infundados. Isso porque, o montante fixado pelo juízo singular se mostrou suficiente para compensar o ofendido da situação vivenciada, motivo pelo qual levou esta Casa a confirmação da decisão. Aliás, ressalta-se que o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 é claro no sentido de que o julgamento realizado pelo colegiado terá fundamentação sucinta, evitando maiores delongas, ao contrário do que pretende o embargante. Frise-se, também, que os questionamentos alegados pelo embargante revelam apenas o inconformismo ante a solução conferida à lide, pretendendo que a Turma Julgadora enfrente novamente a questão, o que não será admitido. Por fim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 (Info 585). ” Dessa feita, os embargos declaratórios, mantendo-se a decisãoREJEITO proferida pelos seus próprios fundamentos. Dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TORRES GALLI HOTEL LTDA.- ME, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Michela Vechi Saviato. 18 de Maio de 2017 Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz (a) relator (a)