EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DOS INTEGRANTES DA 1ª TURMA RECURSAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. Recebo os embargos opostos porque tempestivos e no mérito, nego-lhes acolhimento. Cuida-se de embargos de declaração opostos por emSuzete Candido Xavier face da decisão do mov.13.1 em sede recursal, que deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte ré. Aduz o embargante que a decisão foi omissa, tendo em vista a divergência entre o julgamento do presente feito com as quase cinco mil ações ajuizadas versando sobre a mesma matéria, o qual alega ser sedimentada. Requer, pois, o acolhimento dos embargos para reforma da decisão impugnada. Porém, em que pese os argumentos do embargante, razão não lhe assiste. Ao contrário do alegado, a questão trazida em sede recursal restou enfrentada de forma suficiente a formar a convicção motivada por esta Turma Recursal, qual seja, a de afastar a pretensão contida na exordial e sentenciada pelo d. juízo ao pagamento de danosa quo morais, visto que a mera suspensão dos serviços de energia elétrica por período não superior a 8 (oito) horas não são suficientes a ensejar reparação, como exposto no acórdão impugnado e, novamente, repisado por esta Casa. Ademais, cumpre esclarecer que não há qualquer divergência entre os julgados anteriores ou conflito entre órgãos fracionados, e sim modificação na competência da Turma Recursal responsável pelo julgamento da matéria, nos termos do DM 103 de 11 de maio de 2015. Destarte, com a mudança do órgão competente e, por conseguinte, a dos julgadores, há indubitável alteração do entendimento em determinados casos, não havendo, desta forma, que se falar em desarmonia entre os julgados, e sim novo posicionamento. Frise-se, ainda, que os questionamentos alegados pelo Embargante revelam apenas o inconformismo ante a solução conferida à lide, pretendendo que a Turma Julgadora enfrente novamente a questão. Por fim, ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 (Info 585). ” Dessa feita, os embargos declaratórios, mantendo-se a decisãoREJEITO proferida pelos seus próprios fundamentos. Dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SUZETE CANDIDO XAVIER, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Michela Vechi Saviato. 18 de Maio de 2017 Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz (a) relator (a)