EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO E INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DESCABIDOS. PROVAS ANALISADAS DE ACORDO COM O CASO EM CONCRETO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Recebo os embargos porque tempestivos e no mérito, .rejeito-os Em apertada síntese, alega a embargante que o acórdão foi omisso, uma vez que não houve a devida fundamentação da decisão, bem como o precedente indicado no voto estaria em contradição com fatos narrados nos autos. Pugna, pois, pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos, de modo que a omissão seja sanada e, por conseguinte, o acórdão reformado. Pois bem, não assiste razão à embargante, porquanto os motivos que levaram a convicção do juízo foram devidamente fundamentados no voto, assim como os fatos, argumentos e documentos indicados nos autos restaram devidamente analisados, inexistindo, portanto, omissão. Ademais, em que pesem os argumentos trazidos, estes se mostram infundados. Isso porque, conforme provas extraídas da demanda, restou suficientemente demonstrada a falha na prestação de serviços da ré, visto que esta anunciou um valor pelo produto e cobrou outro, frustrando o consumidor e violando o disposto no artigo 30 da lei consumerista. Somando-se a isso, a reclamada quedou-se silente quanto à tentativa de resolução através do Procon, ocasionando, desta forma, na aplicação de uma multa administrativa. Tais motivos levaram à convicção do Juízo quanto à inércia da reclamada, razão pela qual levou esta Turma Recursal a confirmar a decisão. Aliás, ressalta-se que em sede de Juizados Especiais vigoram os princípios da simplicidade, celeridade e da informalidade, autorizados pela própria legislação a fundamentação de forma diferenciada, isto é, feita de maneira sucinta ou até mesmo uma mera confirmação da sentença prolatada na primeira instância, declarada constitucional pelo STF (art. 46 LJE). Colaciona-se, pois, o que consta no artigo 46 da Lei 9.099/95 que, indubitavelmente, é claro, cristalino e de fácil entendimento: “O julgamento em segunda , com a indicação suficiente do processo, instância constará apenas da ata fundamentação , asucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos súmula do julgamento servirá de acórdão”. Frise-se, ainda, que os questionamentos alegados pelo embargante revelam apenas o inconformismo ante a solução conferida à lide, pretendendo que esta Corte enfrente novamente a questão. Mero inconformismo, mesmo sob intuito de prequestionamento, descabido. Por fim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 (Info 585). ” Dessa feita, aos embargos declaratórios, mantendo-se aNEGO ACOLHIMENTO decisão proferida pelos seus próprios fundamentos. Dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SUPERMERCADO UNIMAX LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Michela Vechi Saviato. 18 de Maio de 2017 Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz (a) relator (a)