PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0024104-84.2014.8.16.0021 Recurso: 0024104-84.2014.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): PATRICIA GRAZIELLE SALVADOR DA SILVA ANA ROSA DOS SANTOS DA SILVA Embargado(s): FERNANDA CRISTINA FERREIRA LOPES RONALDO LOPES DA SILVA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICADA QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MEDIDA QUE POSSUI CUNHO DE INTEGRAÇÃO E NÃO SUBSTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRICIA GRAZIELLE SALVADOR DA SILVA ANA ROSA DOS SANTOS DA SILVA, no qual alegam as embargantes, em síntese, que houve excesso de rigor quando da contagem do prazo recursal no acórdão que negou seguimento ao recurso inominado, em virtude da alteração do Código de Processo Civil. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos. Contudo, não merecem prosperar, vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do Código do Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão). Não há no presente caso os apontamentos que ensejem a propositura de embargos de declaração, haja vista que o acordão fora proferido corretamente, e conforme entendimento deste Turma Recursal, motivo pelo qual os presentes embargos não merecem prosperar. Assim, não verificada qualquer obscuridade, contradição ou omissão, não é o acolher os presentes embargos. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. - EMBARGOS REJEITADOS.535 DO CPC - MERO INCONFORMISMO (TJPR - 2ª C.Cível - EDC - 1228329-3/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - - J. 26.08.2014) (grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO AUTORIZATIVO PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS - PRETENSÃO DA EMBARGANTE EM REDISCUTIR O CONTEÚDO DO - DECISÃO PROFERIDAJULGADO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA NOS LIMITES DA DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição. A ausência dos pressupostos legais autoriza a rejeição dos embargos de cunho (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 1196630-2/01 -exclusivamente infringentes. Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 21.08.2014) (grifei). Pelo exposto, os embargos de declaração, pois ausentes qualquer vício autorizativoREJEITO para sua oposição. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PATRICIA GRAZIELLE SALVADOR DA SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de ANA ROSA DOS SANTOS DA SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Augusto Fabrício De Melo e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 18 de Maio de 2017 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora