PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0044153-17.2015.8.16.0182 Recurso: 0044153-17.2015.8.16.0182 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): AÇO MINERAÇÃO LTDA - MICHELANGELO Embargado(s): MARLI WOLOCHEN VIANNA DE FREITAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO VOTO. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AÇO MINERAÇÃO LTDA, no qual alegou o embargante, em síntese, que houve contradição no acórdão em relação ao dispositivo. Sustentou que constou no dispositivo o provimento do recurso interposto por Marli Wolochen Viana de Freitas, mas na realidade o recorrente é Ação Mineração. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos, para, no mérito, dar-lhe provimento tão somente para sanar a contradição existente no dispositivo. Assim, onde se lê: “Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em , julgar pelo (a) Comrelação ao recurso de MARLI WOLOCHEN VIANNA DE FREITAS Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto.” Leia-se: “Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito -relação ao recurso de AÇO MINERAÇÃO LTDA Provimento nos exatos termos do voto.” Pelo exposto, voto pelo dos embargos de declaração tão somente para incluirACOLHIMENTO a observação à suspensão da cobrança dos honorários sucumbenciais face a justiça gratuita concedida a parte autora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Augusto Fabrício De Melo e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 18 de Maio de 2017 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora