EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ENUNCIADO 12.13 “A” DESTA CORTE. INPC. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, no qual não constou o índice da correção monetária, bem como o termo inicial dos juros moratórios e da referida correção. Razão assiste ao embargante. Compulsando-se os autos, verifica-se a existência de omissão no acórdão acerca da correção monetária e juros moratórios. Primeiramente, insta salientar que a correção monetária e juros moratórios são devidos, ainda que não haja condenação a esse respeito, conforme disposto nos artigos 1º, da Lei 6.889/81 e 322, §1º, do CPC, bem como Súmula 254, do STF. Considerando que relação contratual entre as partes, deve a sentença ser alterada em relação ao termo inicial dos juros moratórios e correção monetária, conforme o que dispõe o Enunciado 12.13 “A” das Turmas Recursais. Utilize-se o INPC. Dessa feita, acolho os embargos declaratórios, nos exatos termos da fundamentação supra. Dispositivo: Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Luiz fernando Minato, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Michela Vechi Saviato. 18 de Maio de 2017 Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz (a) relator (a)