PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0007841-67.2016.8.16.0033 Recurso: 0007841-67.2016.8.16.0033 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Recorrente(s): JONAS TEIXEIRA LOCATELLI (CPF/CNPJ: 062.087.739-11) Rua Luiz Vasselai, 126 - Jardim Cláudia - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-560 Recorrido(s): Concrezatto Construção e Incorporação Eireli. (CPF/CNPJ: 11.412.029/0001-05) Rua Nossa Senhora de Nazaré, 1501 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-000 RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA . RECURSOCAUSA. VALOR CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão de contrato com pedido de repetição proposta por JONAS TEXEIRA LOCATELLI em face de CONCREZATTO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO EIRELI. Sustentou que em 16.06.2015 firmou Compromisso Particular de Compra e Venda de Imóvel com a ré para aquisição de Unidade Residencial nº. 06, 2º pavimento, bloco C, no condomínio Livre de Pinhais Residencial, localizado à Rua Antônio Jose Pereira, nº. 469, Jardim Amélia, Pinhais – PR, no valor de R$ 138.900,00 (cento e trinta e oito mil e novecentos reais). Os pedidos da parte são que seja declarada: a) a nulidade da cláusula 6.25 e 6.26 do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda e outras avenças; b) a rescisão contratual com devolução de 90% das quantias já pagas pelo requerente. Sobreveio a sentença do juízo julgando extinto o feito, eis que o valor total do contrato em comento excede oa quo limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Inconformados com a r. decisão, os autores interpuseram Recurso Inominado (seq. 17.1) pleiteando a reforma da decisão, para o fim de afastar a incompetência do Juizado, fundamentando que a pretensão do recorrente está em recuperar a quantia que pagaram para aquisição do bem, que não supera o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (seq. 25.1). Em síntese, é o relatório. 2. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido. Quanto ao pedido de manutenção do valor da causa e declaração de competência do Juizado Especial Cível para julgamento da demanda, infere-se que à exordial o autor pretendeu a rescisão do contrato de Compra e Venda e outras avenças, com devolução de quantias já pagas e não somente a nulidade de cláusulas específicas. Diante disso, verifica-se que a pretensão do recorrente correspondente ao contrato em sua totalidade, pois pleiteia pela rescisão contratual e, portanto, aplica-se ao feito o que disposto no art. 292, inciso II, do CPC/2015 e Lei nº 9.099/95, art. 3º. Senão, vejamos: C/CRECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESCISÃO DE CONTRATO NO VALOR DE R$ 95.000,00 - VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 259, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO EM LITÍGIO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, INCISO SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. Esta Turma Recursal resolve, porI, DA LEI 9.099/95. unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011501-85.2014.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 06.07.2015) Pelos fundamentos acima expostos, voto no sentido de , mantendo-se a sentença nosnegar provimento ao recurso exatos termos em que foi proferida. Não logrando êxito a parte recorrente, deve arcar com as despesas do processo e verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95, observada a suspensão na cobrança pela Lei 1.060/1950, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JONAS TEIXEIRA LOCATELLI, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)