PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0006304-35.2016.8.16.0098 Recurso: 0006304-35.2016.8.16.0098 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): COMPANHIA LUZ E FORÇA - CPFL SANTA CRUZ (CPF/CNPJ: 61.116.265/0003-06) Praça Joaquim Antônio de Arruda, 155 - Centro - PIRAJU/SP - CEP: 18.800-000 Recorrido(s): FLAVIA LETICIA MARTINS (CPF/CNPJ: 088.744.119-01) Rua Guairacas, 77 - JACAREZINHO/PR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR APROXIMADAMENTE OITO HORAS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ENUNCIADO 13.6 DA TRU/PR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL QUE, NO ENTANTO, SE TRATA DE FATO ISOLADO E SANADO EM TEMPO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGLIGÊNCIA DA RÉ NA PRESTAÇÃO CONTÍNUA DO SERVIÇO. PERÍODO DE SUSPENSÃO INSUFICIENTE A CAUSAR ABALO E PREJUÍZO INDIVIDUAL QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório A parte autora relata que houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica em 25.03.2015 pelo período de aproximadamente 8 (oito) horas. A sentença (seq. 22.1) entendeu que existe violação moral em virtude do descaso da reclamada em ressarcir os prejuízos sofridos pela falta da prestação dos serviços, não havendo que se fazer prova específica a respeito, eis que se trata de dano moral , de modo que decorrein re ipsa da própria conduta do agente. A companhia de energia elétrica recorrente pugnou pela reforma da sentença alegando que o problema verificado não decorreu de falha na rede da concessionária, mas sim da instabilidade do solo sobre o qual estava apoiada, que sofreu erosão em razão do excesso das chuvas. Posicionou duas equipes para resolução do problema, o que permitiu o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica a 6.558 clientes até as 16h32 min. Contudo, quanto aos demais clientes a resolução não foi tão rápida, devido ao desgaste abrupto do solo – que é evento de força maior, superveniente e inevitável -, tendo a reclamada sido diligente na resolução. Alegou a ausência de culpa e requereu afastamento da condenação por danos morais e, em atendimento ao princípio da eventualidade, que caso mantida a condenação arbitrada pelo juízo a quo, reduza-se a verba indenizatória. VOTO 1.Preliminarmente, ressalte-se que inexiste necessidade de realização de prova pericial, tendo em vista que a mera afirmação de necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial para julgar a demanda, neste sentido é o Enunciado 13.6 da TRU/PR, segundo o qual a “simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95”. Ainda, in casu, inexiste necessidade de realização de prova pericial, tendo em vista que restou efetivamente comprovado que houve a interrupção no fornecimento de energia, circundando a lide apenas quanto a ocorrência ou não do dano moral. 2.Conforme consta dos autos, a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu de problemas na linha de transmissão e atingiu vários consumidores. Em que pese se tratar de serviço indispensável, é certo que sua ausência temporária, apesar de indesejável e desagradável, por si só, não causa dano moral, uma vez que não ofende os direitos da personalidade do consumidor. No caso dos autos, não restaram demonstrados maiores reflexos que a interrupção do fornecimento de energia elétrica tenha causado ao consumidor, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral, que não é in re ipsa. 3.Note-se que, nos termos do Enunciado 6.1 da TRU/PR, “a interrupção de corrente de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por eventuais danos (morais e materiais) causados ao consumidor, visto que se trata de responsabilidade objetiva”, portanto, referido Enunciado, claramente, não adotou a aplicação do dano moral in re ipsa no caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica, uma vez que refere a EVENTUAL dano moral, ou seja, a referência à “eventuais danos” implica o reconhecimento da possibilidade, ou não, de sua ocorrência, de modo que resta afastada a existência do dano moral in re ipsa. 4. Trata-se, a princípio, de aborrecimento do cotidiano, o que até pode se tornar um dano moral efetivo, havendo prova de circunstâncias que ensejem o abalo psíquico, ou seja, o dano efetivo, o qual é pressuposto para a condenação indenizatória no âmbito da responsabilidade civil. 5.Por fim, cumpre consignar que não tem aplicação o Enunciado 12.11 da TRU/PR, uma vez não se trata de corte da prestação do serviço, mas interrupção temporária. Satisfeitos os pressupostos processuais da admissibilidade do recurso, deve ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso merece parcial provimento para o fim de julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da ementa. Em que pese parcial o êxito recursal, sem condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios diante da mínima sucumbência. Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA LUZ E FORÇA - CPFL SANTA CRUZ, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)