RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO. VIAGEM AO MÉXICO. IMPOSSIBIIDADE DE EMBARQUE PORQUE O PASSAPORTE ESTAVA VENCIDO. RESTITUIÇÃO PARCIAL E ADMINISTRATIVA DOS VALORES QUITADOS PELOS CONSUMIDORES. PERCENTUAL ADEQUADO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ausência do embarque ocorreu porque o passaporte da filha dos1. recorrentes/consumidores estava vencido, evidenciando-se a culpa exclusiva deles pela desistência. E, na hipótese de desistência, o contrato entabulado, na cláusula2. 6.2 prevê expressamente que os consumidores não possuem direito à restituição de qualquer parcela dos valores quitados. Porém, a previsão viola, dente outros, o artigo 51, incisos II e IV, do CDC, em manifesta abusividade, devendo ser declarada a nulidade incidental da previsão, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. (REsp 1321655/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013). 3. Deste modo, os recorrentes fazem jus à restituição de parte dos valores quitados antecipadamente. Porém, ante a inexistência de um percentual fixo, há de se reconhecer que o valor devolvido administrativamente se mostra apto a evitar o enriquecimento ilícito das recorridas e minimizar os prejuízos dos recorrentes, que, como ressalta-se, concorreram exclusivamente para a desistência. Ademais, como a desistência aconteceu horas antes do embarque4. internacional, evidencia-se a ausência de tempo hábil para se afirmar que as recorridas conseguiram preencher as vagas dos recorrentes, nas passagens áreas ou nas diárias do hotel, por exemplo. Deste modo, pela suficiência dos valores restituídos, tem-se que5. a sentença guerreada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. 6.