PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0010223-95.2015.8.16.0056 Recurso: 0010223-95.2015.8.16.0056 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): EDUARDO DA SILVA SANTOS (CPF/CNPJ: 081.597.039-02) Rodovia Celso Garcia Cid, 656 - Parque Residencial Manela - CAMBÉ/PR - CEP: 86.185-520 Recorrido(s): ANTONIO CESAR ALBA - ME (CPF/CNPJ: 15.103.390/0001-00) Rua Serra dos Pirineus, 861 - Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-610 RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE MECÂNICO PARA CONSERTO DO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A EMPRESA ENCERROU SUAS ATIVIDADES E VENDEU O “PONTO”. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os documentos apresentados pela recorrida comprovaram que a empresa individual encerrou suas atividades em 2013, tendo, ainda, realizou a venda do ponto comercial para terceiro, que, aparentemente, é quem foi contratado pelo recorrente. O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar, minimamente, que contratou os serviços do recorrido. 2. Em seu depoimento pessoal, recorrente reconheceu expressamente que não conhece ou que contratou o recorrido, mas, em verdade, contratou uma pessoa apelidada de “Gaúcho”. 3. Contratação de terceiro não integrante da relação processual, sendo manifesta a ilegitimidade passiva do recorrido. 4. Destarte, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n. 9099/1995. II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se o recurso. Quanto ao mérito, o recurso não merece provimento, razão pela qual a sentença deverá ser mantida por seus próprios fundamentos. Pela sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, que é beneficiário da justiça gratuita. III. DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDUARDO DA SILVA SANTOS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)