PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0008807-61.2015.8.16.0131 Recurso: 0008807-61.2015.8.16.0131 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): Marizete Iesbik (CPF/CNPJ: 956.217.929-04) Rua Maximino Asloboda, 302 - São Roque - PATO BRANCO/PR MERCADO MÓVEIS LTDA E COM LOJAS MM (CPF/CNPJ: 77.500.049/0084-65) Rua Victor Meireles, 288 - Ronda - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-300 Recorrido(s): MERCADO MÓVEIS LTDA E COM LOJAS MM (CPF/CNPJ: 77.500.049/0084-65) Rua Victor Meireles, 288 - Ronda - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-300 Marizete Iesbik (CPF/CNPJ: 956.217.929-04) Rua Maximino Asloboda, 302 - São Roque - PATO BRANCO/PR RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPRA NÃO CONCRETIZADA. MERCADORIA NÃO RETIRADA OU ENTREGUE À COMPRADORA. CRÉDITO NÃO FINALIZADO NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NA PROPORCIONALIDADE EQUANTUM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECUSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.A 1ª recorrente não demonstrou, satisfatoriamente, a origem e a existência da dívida que ensejou a negativação do nome da 2ª recorrente. Embora esta tenha assinado os documentos relativos à compra do ar condicionado, tem-se que o negócio não se concretizou porque ela não apresentou os documentos pessoais (aqui, vale destacar o testemunho de Josemar Casagranda que afirmou que o crédito não é finalizado sem a apresentação dos documentos pessoais do contratante, justamente a h i p ó t e s e d o s a u t o s ) . Além disso, caso a venda tivesse se concretizado, pela forma de pagamento pactuada, caberia à2. instituição financeira realizar o pagamento da compra à vendedora e cobrar as prestações do financiamento diretamente da consumidora (contrato de evento 50.2). 3.Entretanto, no caso em tela, foi a vendedora quem fez a cobrança das parcelas supostamente inadimplidas e fez a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, de modo contrário ao contrato de financiamento, evidenciando que este não se concretizou e, naturalmente, o mesmo ocorreu com a compra. 4.Ademais, é insuficiente a alegação de que era a consumidora a responsável pela retirada do bem, afinal, não poderia a 1ª recorrente exigir o adimplemento da dívida (e promover a negativação) sem a devida contraprestação, pois é incontroverso que o ar condicionado não foi entregue à compradora. Portanto, tem-se claramente a inexigibilidade do débito que originou a negativação. 5.Sendo indevida a inclusão do nome da 2ª recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, pois a compra não se perfectibilizou, como ressaltado, é certa a reparação dos morais decorrentes, que, in , são (casu in re ipsa Enunciado 12.15 das Turmas Recursais). 6. Nesse sentido, como não existe um critério objetivo para expressar economicamente o dano moral experimentado pelo lesado, no arbitramento do quantum indenizatório, é necessário cuidado para que o valor, por um lado, se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem a dupla finalidade própria do instituto: i) reparatória, face ao ofendido; ii) e educativa e sancionatória, em desfavor do ofensor. Ainda, devem ser observados os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso, a exemplo da situação econômicas das partes e o grau de culpa de cada um. 7.Os argumentos expostos nas razões recursais não se mostraram suficientemente robustos a ponto de ilidir o posicionamento adotado pelo juízo , que, por estar mais próximo das partes e dosa quo fatos, pode avaliar adequadamente as condições que interferem na fixação da indenização, de modo que o valor fixado na sentença deve ser mantido. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n. 9099/1995). Pela sucumbência, devem os recorrentes ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação pelos danos morais, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/1995, e custas da lei. III. Dispositivo Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação aos recursos de MARIZETE IESBIK e MERCADO MÓVEIS LTDA E COM LOJAS MM, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017. Michela Vechi Saviato Juíza Relatora