PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0004076-95.2016.8.16.0160 Recurso: 0004076-95.2016.8.16.0160 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Compra e Venda Recorrente(s): CLEISON PEREIRA CAVALCANTE (RG: 83946172 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.013.099-95) Wilson Sinesio Signorini, 09 C Condomínio Casa C - JD Ouro Verde II - SARANDI/PR - CEP: 87.114-148 Recorrido(s): B2W - Companhia Digital (CPF/CNPJ: 00.776.574/0009-03) Rodovia Jorge Lacerda, 1208 - Salseiros - ITAJAÍ/SC - CEP: 88.317-100 RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRESENTE DE CASAMENTO À FAMILIAR. APLICAÇÃO DO ENUCIADO 8.1 TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO (R$ 2.000,00). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, merece ser conhecido. Resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Desse modo, e atento às peculiaridades do caso concreto, verifica-se que o valor arbitrado pelo Juízo é módico, devendo ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mila quo reais), a fim de compensar o autor pelo constrangimento em não poder presentear sua irmã no seu casamento, sem causar seu enriquecimento ilícito. E mais, a ré sequer restituiu o valor desembolsado pelo consumidor ou efetuou a entrega do mesmo, ainda que tardia. Pelos fundamentos acima expostos, voto no sentido de dar provimento ao , para fins de majorar o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Norecurso mais, permanece inalterada a sentença. Diante do êxito do recurso da parte autora, não há condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. 3. Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLEISON PEREIRA CAVALCANTE, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Augusto Fabrício De Melo (relator), Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Michela Vechi Saviato. 18 de Maio de 2017 Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz (a) relator (a)