PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0022684-48.2013.8.16.0031 Recurso: 0022684-48.2013.8.16.0031 RecIno 2 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução Recorrente(s): KLEBER KRETSCHMER (CPF/CNPJ: 033.918.199-01) Rua Padre Paulo Tschorn, 671 - Vila Bela - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.027-010 Recorrido(s): LUIZMAR KFASZENIAK (CPF/CNPJ: 649.172.239-20) Avenida Manoel Ribas, 3333 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL. MULTA DE 20% SOBRE O VALOR DO ACORDO. MERO ATRASO. PAGAMENTO INTEGRAL DO IMPORTE PACTUADO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, as partes entabularam acordo, no qual ficou expressamente consignado que “O requerido pagará ao requerente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que serão feitos em cinco parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, sendo a primeira com o vencimento para o dia 14 de julho de 2016 e as demais todo o dia 14 dos meses subsequentes [...] Em caso de descumprimento estabelecem as partes multa de cláusula penal de 20% sobre o valor do acordo” (evento 113.1). 2.Analisando-se detidamente os pagamentos efetuados, tem-se que a primeira parcela foi adimplida em dia (evento 135.2). A segunda parcela, igualmente, tendo em vista que o dia 14/08/2016 foi um domingo, e o depósito ocorreu no dia 15/08/2016 segunda-feira (evento 135.3). Contudo, a terceira, quarta e quinta parcelas foram adimplidas em atraso (eventos 135.4 a 135.6), de modo que resta descumprido o acordo judicial entabulado. 3.Note-se que restou explícito no acordo entabulado os prazos estipulados para pagamento, bem como a penalidade em caso de descumprimento do acordo. Ora, ao firmar um acordo as partes devem realizar seu cumprimento , sob pena de serem responsabilizadas e punidas porin totum eventual não cumprimento do acordado, todavia, não se pode dar ao cumprimento parcial (marcado pela impontualidade), a mesma interpretação e efeito do descumprimento. 4.Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EM ATRASO DE PARCELAS DE ACORDO. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA NO ACORDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Note-se que a cláusula penal se restringe, no caso, a possibilidade de inadimplemento do acordo, e não do atraso no cumprimento; no caso de ocorrer este, cabe a incidência de juros de mora e atualização monetária. Não havendo prova do inadimplemento de qualquer parte do acordo, inaplicável a cláusula penal prevista. Assim, escorreita a sentença que extinguiu a execução pela quitação do débito, vez que está fundamentada e coerente com o caso concreto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001640-51.2014.8.16.0026/0 - Campo Largo - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 16.03.2017) 4.Assim, havendo o cumprimento do acordo, ainda que com dias em atraso, entendo que não é caso de exigibilidade da cláusula penal de 20% sobre o valor do acordo, devendo a sentença ser mantida pelos próprios fundamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Pela sucumbência, deve o recorrente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e custas da Lei. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de KLEBER KRETSCHMER, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)