Por força da nulidade que toca o cheque UA-001235, há de se declarar a inexistência da dívida e a irregularidade da inscrição em órgão de restrição de crédito, que foi formalizada em 28.08.2014. Nos termos do Enunciado 12.15 da TRU/PR, “é presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida”. Assim, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pela apresentação do cheque e inscrição do recorrente em cadastros restritivos ciente da origem irregular do título tanto pela empresa COLETTI TRANSPORTES (V G DA SILVA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS ME), responsável pelo apontamento, como por LEANDRO GONÇALVEZ COLLETI. Quanto as demais requerias, não há prova de ciência da fraude ou participação. Com relação ao valor da indenização por dano moral, este deve ser suficiente para compensar a vítima pelo sofrimento, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Todavia, deve conter uma aparência punitiva, com a finalidade de que aquele que tem o dever de indenizar não perpetue fato idêntico ao que criou a punição. Assim, levando-se em conta tais considerações – valor do título, a fraude para recebimento do importe, o tempo de quase 6 meses da inscrição irregular ate deferimento da liminar posteriormente revogada - o caráter sancionador, a extensão e a gravidade do dano moral e ainda, a condição econômica das partes, considera-se adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais a parte reclamante, corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a contar desta decisão e acrescido de juros 4. 5. I. de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data da inscrição, 25.08.2014), conforme Enunciado 12.13 “b” da TRU/PR. Deste modo, a sentença merece ser PARCIALMENTE reformada, para o fim de reconhecer a nulidade e declarar a inexistência da dívida oriunda do cheque UA-001235, bem como determinar o cancelamento da anotação restritiva no que se refere a dívida do referido cheque, bem como impor a condenação a reparação do dano moral. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.