MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 60.736.279/0012-50) Parque Industrial BS Continental, s/n - Centro - HORTOLÂNDIA/SP - CEP: 13.187-000 RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ARTIGO 27 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. REVELIA. ARTIGO 20 DA LEI 9099/1995. OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. ARTIGO 18, § 1º, II DO CDC. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCASO E DESRESPEITO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Preliminarmente, tem aplicação o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o prazo prescricional para propositura da ação é de cinco anos, neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 995890 RN 2007/0240925-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2013) Havendo a citação válida e ausente o requerido à audiência de conciliação designada, imperativa a decretação da revelia, como determina a inteligência do artigo 20 da Lei 9099/1995, segundo o qual o “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Com a reforma, passo ao enfrentamento do mérito, tendo em vista tratar-se de causa madura. No caso dos autos o consumidor fez prova do seu direito, desincumbindo-se do seu ônus como determina o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, tendo em vista que demonstrou a propriedade do bem (eventos 1.4 e 1.10), bem como o vício no produto (evento 1.12). No caso, restando comprovado o vício no produto e ausência de solução, a devolução dos valores é medida impositiva, conforme determina o inciso II, § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, assim, 4. 5. 6. 7. impõe-se a devolução dos valores constantes na nota fiscal de mov.1.4. (R$365.35), devidamente corrigidos e com juros de mora desde a citação. Não há prova de outros danos materiais para se acolher a pretensão de condenação ao pagamento de R$8.000,00. Note-se que mesmo recorrendo a assistência técnica (evento 1.12), o consumidor não obteve solução para o problema. A ausência de solução administrativa demonstra o descaso e desrespeito ao consumidor, causando dano moral que comporta indenização. Com relação ao valor da indenização por dano moral, este deve ser suficiente para compensar a vítima pelo sofrimento, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Todavia, deve conter uma aparência punitiva, com a finalidade de que aquele que tem o dever de indenizar passe a tomar as cautelas necessárias para que não ocorra fato idêntico ao que criou a punição. Assim, levando-se em conta tais considerações, o caráter sancionador, a extensão e a gravidade do dano moral e ainda, a condição econômica das partes, considero adequado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a contar desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. RECURSO PROVIDO.