1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0014522-28.2015.8.16.0182 Recurso: 0014522-28.2015.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 76.430.438/0006-86) Rua Alberto Folloni, 420 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-300 Recorrido(s): Alzira Grossi (CPF/CNPJ: 852.696.709-68) Rua João de Lara, 155 - São Lourenço - CURITIBA/PR - CEP: 82.200-090 QUEDA EM SUPERMERCADO.RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. CASCA DE BANANA NO PISO. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PRESTADA A CONSUMIDORA IDOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO NEM EXORBITANTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Inicialmente, ressalte-se que é fato incontroverso que a recorrida sofreu uma queda no interior do supermercado, a qual acarretou em diversas lesões (eventos 1.3 a 1.5). Trata-se de consumidora idosa, a qual sofreu uma queda no interior do supermercado por existir casca de banana no piso do estabelecimento, ainda, a recorrente não prestou nenhuma assistência a consumidora idosa (evento 53.1, fl. 03). O ônus de provar a regularidade do local e assim afastar o nexo causal é do fornecedor, e a praxe revela que este poderia ter provado que a queda se deu pela dificuldade de locomoção da autora em corredor que estava limpo, sem sinais de resíduos no chão, o seria viabilizado com a apresentação de testemunhas ou, especialmente, filmagem das câmeras internas de segurança. Porém, omitiu-se. Deste modo, percebe-se que a recorrente faltou com o dever de cuidado e diligência, bem como não prestou assistência a recorrida, de modo que resta caracterizado o dano moral, neste sentido é a jurisprudência, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUEDA EM DECORRÊNCIA DE BANANA DESCASCADA NO - PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INDEFERIMENTO COMCHÃO FUNDAMENTO NO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUTOR QUE SOFRE LESÃO NAS PERNAS POR CONTA DA QUEDA - SUPERMERCADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO - DANO MATERIAL - DEVER DE RESSARCIR - QUANTUM DEVIDO - VALOR CORRESPONDENTE AO MONTANTE DESEMBOLSADO - QUANTIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA EM RECIBOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS - APELAÇÃO 1 - NEGA PROVIMENTO - APELAÇÃO 2 - PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1312125-0 - Curitiba - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J. 02.06.2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUEDA 1. NO INTERIOR DO SUPERMERCADO - FATO INCONTROVERSO - DANO MORAL CONFIGURADO - FRATURA DE DUAS COSTELAS DO LADO DIREITO - DEVER DE INDENIZAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -COMPROVADA - CLIENTE IDOSA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA 1.Compete ao estabelecimento comercial zelar pela integridade física de seus clientes, quando estes estiverem fazendo uso de seu estabelecimento. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. 2. Dano moral comprovado, porquanto restou satisfatoriamente demonstrada a lesão à integridade física da consumidora, sendo imperativa a sua reparação. Dispensada a comprovação dos danos morais, uma vez que advém da própria lesão corporal que APELAÇÃO DA PARTE AUTORA -atingiu a consumidora. Dano moral in re ipsa. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL - VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE- A quantia indenizatória deve assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser elevada a ponto de configurar enriquecimento sem causa da parte autora. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 15.000,00 SENTENÇA MODIFICADA - INCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE(QUINZE MIL REAIS) JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) - O ÍNDICE DA CORREÇÃO SERÁ A MÉDIA ENTRE INPC-IGP/DI, DECRETO Nº 1.544/95 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1396151-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 20.08.2015) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA NA SAÍDA DE SUPERMERCADO. QUEBRA DO PULSO, MACHUCOU BRAÇO E JOELHOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO ATENDIDO. SENTENÇA Recurso conhecido e provido. Trata-se de ação dePARCIALMENTE REFORMADA. indenização por danos morais, em razão de queda da reclamante que enroscou o pé no tapete quando saia do supermercado. Conta que quebrou o pulso, machucou o braço e os joelhos. Ao final requereu indenização por danos morais. Sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial, condenando a reclamada ao pagamento de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais em favor do reclamante. (evento 28 e 30) Insatisfeita com o indenizatório, a reclamante interpôs recurso inominado quantum requerendo a majoração do valor. Incontroversa a queda e as lesões sofridas pela autora, de modo que devida a indenização por danos morais. Com relação à fixação do indenizatório resta quantum consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Assim, verifico que o valor de R$2.000,00 a título de danos morais não está em consonância com os critérios supra, devendo ser majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando que o supermercado réu trata-se de estabelecimento Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, porcomercial de porte considerável. unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DIOCELIA RESMAR, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000449-25.2015.8.16.0029/0 - Colombo - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 25.10.2016) Como não existe um critério objetivo para expressar economicamente o dano moral experimentado pela lesada, mas compreendendo que deve ser pautado por um valor razoável que, concomitantemente, não seja ínfimo e nem exorbitante, somente deve ser modificada a indenização fixada pelo Juiz da causa, se o valor 1. arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, de modo a implicar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. Os argumentos expostos nas razões recursais não se mostraram suficientemente robustos a ponto de ilidir o posicionamento adotado pelo Juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes e dos fatos, pode avaliar adequadamente as condições que interferem na fixação da indenização, de modo que o valor fixado na sentença deve ser mantido. RECURSO DESPROVIDO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Pela sucumbência, deve a parte recorrente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e custas da Lei. III. Dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)