1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0006797-12.2016.8.16.0098 Recurso: 0006797-12.2016.8.16.0098 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): COMPANHIA LUZ E FORÇA - CPFL SANTA CRUZ (CPF/CNPJ: 61.116.265/0003-06) Praça Joaquim Antônio de Arruda, 155 - Centro - PIRAJU/SP - CEP: 18.800-000 Recorrido(s): SIMEÃO EUGENIO VIEIRA FILHO (CPF/CNPJ: 499.208.809-06) Rua São Paulo, 437 - JACAREZINHO/PR CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ENUNCIADO 13.6 DA TRU/PR. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROBLEMA NA LINHA DE TRANSMISSÃO QUE ATINGE VÁRIOS CONSUMIDORES. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO INICIAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. SENTENÇA REFORMADA. Suscitou-se incidente de uniformização de jurisprudência, baseando-se na divergência, em tese, no entendimento entre os membros da 1ª Turma Recursal. Questiona-se a concessão de danos morais ao consumidor em razão da longa interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica. Consoante previsão do caput do art. 39 dos Regimentos Internos das Turmas Recursais, que disciplina a matéria (artigo 978 do NCPC), o incidente é cabível quando houver divergência entre os membros de cada Turma isolada, desde que relacionadas à questão de direito. Este não é o caso, já que a divergência recai sobre questões fáticas, necessidade de efetiva comprovação do prejuízo, por nao se tratar de dano , ao contrário do que entediam os membros anteriores. Portanto,in re ipsa não há divergência entre questões de direito a justificar o incidente de uniformização de jurisprudência. Ademais, tecnicamente não se configura “divergência” quando o órgão é composto por novos integrantes que optam por revisar a posição adotado outrora. Finalmente, a jurisprudência é firme no sentido de que a instauração do incidente de uniformização de Jurisprudência não é direito subjetivo da parte e, sim, faculdade do julgador, que analisa sua oportunidade e conveniência. Nesse sentido, veja-se o Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.1. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INSTAURAÇÃO. FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO. 2. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.Nos termos do art. 476 do Código de Processo Civil, o incidente de uniformização de jurisprudência consiste numa faculdade conferida ao juiz, como instrumento hábil para sanar divergência prévia entre órgãos fracionários de um mesmo tribunal, o que não ocorre na presente hipótese. (...).” (AgRg no AREsp 564.147/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016) Preliminarmente, ressalte-se que inexiste necessidade de realização de prova pericial, tendo em vista que a mera afirmação de necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial para julgar a demanda, neste sentido é o Enunciado 13.6 da TRU/PR, segundo o qual a “simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95”. 2. 3. 4. 5. 6. Ainda, , inexiste necessidade de realização de prova pericial, tendo em vista que restou efetivamentein casu comprovado que houve a interrupção no fornecimento de energia, circundando a lide apenas quanto a ocorrência ou não do dano moral. Conforme consta dos autos, a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu de problemas na linha de transmissão e atingiu vários consumidores. Em que pese se tratar de serviço indispensável, é certo que sua ausência temporária, apesar de indesejável e desagradável, por si só, não causa dano moral, uma vez que não ofende os direitos da personalidade do consumidor. No caso dos autos, não restaram demonstrados maiores reflexos que a interrupção do fornecimento de energia elétrica tenha causado ao consumidor, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral, que não é .in re ipsa Note-se que, nos termos do Enunciado 6.1 da TRU/PR, “a interrupção de corrente de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por eventuais danos (morais e materiais) causados ao consumidor, visto que se trata de responsabilidade objetiva”, portanto, referido Enunciado, claramente, não adotou a aplicação do dano moral no caso de interrupção do fornecimento dein re ipsa energia elétrica, uma vez que refere a dano moral, ou seja, a referência à “eventuais danos”EVENTUAL implica o reconhecimento da possibilidade, ou não, de sua ocorrência, de modo que resta afastada a existência do dano moral .in re ipsa Trata-se, a princípio, de aborrecimento do cotidiano, o que até pode se tornar um dano moral efetivo, havendo prova de circunstâncias que ensejem o abalo psíquico, ou seja, o dano efetivo, o qual é pressuposto para a condenação indenizatória no âmbito da responsabilidade civil. Por fim, cumpre consignar que não tem aplicação o Enunciado 12.11 da TRU/PR, uma vez não se trata de corte da prestação do serviço, mas interrupção temporária. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso merece parcial provimento para o fim de julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da ementa. Em que pese parcial o êxito recursal, sem condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios diante da mínima sucumbência. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA LUZ E FORÇA - CPFL SANTA CRUZ, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)