ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO REFEIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO AGRAVO REGIMENTALREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. 2. 3. 4. 5. DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que o esgotamento da instância 2. Agravo Regimental doadministrativa não é condição para o ingresso na via judicial. MUNICÍPIO DE NITERÓI desprovido. (AgRg no AREsp 217.998RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18092012, DJe 24092012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSTULAÇÃO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGAADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça está cristalizado no sentido de ser prescindível o requerimento administrativo prévio à propositura de ação judicial para 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nocaracterização do interesse de agir. REsp 1129119RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJRS), SEXTA TURMA, julgado em 13122011, DJe 19122011) Ressalte-se que inexiste necessidade de realização de prova pericial, tendo em vista que a mera afirmação de necessidade de realização de prova, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial para julgar a demanda, neste sentido é o Enunciado 13.6 da TRU/PR, segundo o qual a “simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95”. Ainda, , inexiste necessidade dein casu realização de prova pericial, tendo em vista que restou efetivamente comprovado em audiência de instrução (evento 37.9) que o produto de fato apresenta o vício alegado. Em contestação, o recorrente afirma que não foi oportunizado o atendimento para o reparo do produto defeituoso, visto que a requerente não entrou em contato para tentar solucionar o problema. Em seu depoimento pessoal, a requerente alegou que nunca contatou a assistência técnica para a tentativa de solução administrativa do problema, mesmo recebendo instruções dos funcionários da primeira requerida para tanto. Assim, se foi oportunizado a requerente a tentativa de solução administrativa para o vício, não há que se falar em dano moral, mas mero aborrecimento do cotidiano. Logo, não há provas de que a parte autora atuou de forma efetiva para minorar o dano e efetivar o direito que reclama, de forma que não se tem lesão a uma legitima expectativa da consumidora por falha do pós-venda. Portanto, não se vislumbra ofensa aos direitos de personalidade, motivo pelo qual a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Por outro lado, confirmando as testemunhas a existência de vicio durante o prazo de garantia, a confirmação do dano material com a condenação a restituição do importe é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.