1. 2. 3. 4. I. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0003695-11.2016.8.16.0056 Recurso: 0003695-11.2016.8.16.0056 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): ANDRE FRANCISCO (CPF/CNPJ: 044.150.059-50) Rua José Antônio Ambrósio Berbel, 34 - Jardim Agua Verde - ROLÂNDIA/PR Recorrido(s): BRUXELAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 07.306.828/0004-64) AV. BRASIL, 715 - CENTRO - CAMBÉ/PR CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE CARTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPRA. MODIFICAÇÃO DA TESE INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO INCIAL JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Inicialmente, destaque-se que muito embora haja possibilidade da inversão do ônus da prova, tal instituto não exime a parte de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. No caso dos autos, frise-se que o recorrente afirma que fora impossibilitado de realizar compras ante o cancelamento unilateral do cartão na data de 27/03/2016 (evento 1.1, fl. 05), contudo, após analisar a contestação e as provas que a instruem, modificou totalmente sua tese inicial, alegando que os fatos ocorreram em 03/04/2016 (evento 15.1, fl. 02). Ora, nem mesmo o recorrente sabe, ao certo, qual foi o dia do episódio, ainda, sequer traz aos autos provas hábeis a comprovar a impossibilidade da compra, bem como o efetivo cancelamento do cartão, tendo em vista que a recorrida impugnou tal fato especificamente, assim, analisando-se detidamente as provas colacionadas aos autos, tem-se que o recorrente não fez qualquer prova hábil dos fatos constitutivos do seu direito, como determina o artigo 373, I do Código de Possesso Civil em vigor. Deste modo, analisando as alegações das partes, em conjunto com as provas produzidas nos autos, conclui-se pela improcedência do pedido inicial, conforme já reconhecido na sentença. RECURSO DESPROVIDO. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Restando vencida a parte recorrente, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e custas da Lei, observado o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil em vigor. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDRE FRANCISCO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)