DANO MORALRECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. RECONHECIDO NA SENTENÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO NEM EXORBITANTE. SENTENÇA MANTIDA. A ocorrência do dano moral restou reconhecida na sentença, da qual apenas a parte autora recorre. Como não existe um critério objetivo para expressar economicamente o dano moral experimentado pelo lesado, mas compreendendo que deve ser pautado por um valor razoável que, concomitantemente, não seja ínfimo e nem exorbitante, somente deve ser modificada a indenização fixada pelo Juiz da causa, se o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, de modo a implicar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. Os argumentos expostos nas razões recursais não se mostraram suficientemente robustos a ponto de ilidir o posicionamento adotado pelo Juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes e dos fatos, pode avaliar adequadamente as condições que interferem na fixação da indenização, de modo que o valor fixado na sentença (R$1.000,00) deve ser mantido, merecendo ser destacado que o importe é em muito superior ao valor despendido pela parte para a compra do produto defeituoso (panela de pressão de 79.90), de forma que outro importe traria o vedado enriquecimento sem causa. RECURSO DESPROVIDO.