1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0014658-88.2016.8.16.0182 Recurso: 0014658-88.2016.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): CIRO ISSAMU NAGATA (CPF/CNPJ: 039.564.029-60) Avenida Anita Garibaldi, 4538 AP 01 BLOCO 03 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-000 - E-mail: CIRONAGATA@GMAIL.COM - Telefone: 4191533803 Recorrido(s): Grupo Catho (CPF/CNPJ: 03.753.088/0001-00) Alameda Juari, 262 1º, 2º, 4º e 5º Andares - Tamboré - BARUERI/SP - CEP: 06.460-090 DANO MORAL RECONHECIDO NARECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. SENTENÇA. INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIOQUANTUM NEM EXORBITANTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A ocorrência do dano moral restou reconhecida na sentença, da qual apenas a parte autora recorre. Como não existe um critério objetivo para expressar economicamente o dano moral experimentado pelo lesado, mas compreendendo que deve ser pautado por um valor razoável que, concomitantemente, não seja ínfimo e nem exorbitante, somente deve ser modificada a indenização fixada pelo Juiz da causa, se o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, de modo a implicar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. Os argumentos expostos nas razões recursais não se mostraram suficientemente robustos a ponto de ilidir o posicionamento adotado pelo Juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes e dos fatos, pode avaliar adequadamente as condições que interferem na fixação da indenização, de modo que o valor fixado na sentença deve ser mantido. RECURSO DESPROVIDO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Pela sucumbência, deve a recorrente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e custas da Lei. III. Dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CIRO ISSAMU NAGATA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)