RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9099/95. ARTIGO 8º, § 2º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.O recurso inominado interposto não deve ser conhecido, tendo em vista que, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei 9099/95, o preparo do recurso deve ser feito em até 48 horas após sua interposição, sob pena de deserção. Ainda, nos termos do artigo 8º, § 2º da Lei Estadual 18.413/2014, “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e/ou sua comprovação no prazo do caput deste artigo, conforme o § 1º do art. 42 da Lei Federal nº 9.099, de 1995”. No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE, segundo o qual "o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". 2. No caso dos autos, não foi requerido os benefícios da gratuidade da justiça, bem como ausente o preparo recursal, de modo que o recurso é deserto e não deve ser conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO.