1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0004674-22.2015.8.16.0148 Recurso: 0004674-22.2015.8.16.0148 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): VALDECIR DOS SANTOS PINHEIRO (CPF/CNPJ: 006.096.069-80) rua safira, 257 - ROLÂNDIA/PR Recorrido(s): ELIANE DO ROCIO FRANCO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 044.276.359-03) Rua Guatemala, 126 - Jardim Europa - ROLÂNDIA/PR GILMAR ANTONIO DE ARAUJO (CPF/CNPJ: 529.258.899-72) RUA GUATEMALA, 126 - ROLÂNDIA/PR CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. ARTIGO 485, VI DO CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Analisando-se detidamente o instrumento de distrato realizado entre as partes, tem-se que “a) o Sr. GILMAR ANTONIO DE ARAÚJO devolverá ao Sr. Valdeci dos Santos Pinheiro o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantia essa que foi dada como parte do pagamento, quando o imóvel for vendido, sendo (evento 1.5).que o Sr. Valdeci deverá anuir o compromisso de compra e venda” Contudo, inexiste prova hábil com o escopo de comprovar que o imóvel foi efetivamente vendido e que o recorrente anuiu ao negócio, tendo em vista que o contrato não está assinando, não servindo como prova (evento 1.3). Ainda, mesmo após ser intimado para apresentar o contrato assinado, o recorrente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo (eventos 20.1, 22.1 e 25.1).in albis Deste modo, ausente prova da pretensão resistida, tendo em vista não restar comprovada a venda do imóvel, a anuência do recorrente, bem como a negativa do pagamento, inexiste interesse de agir, ante a inteligência do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, devendo a sentença ser mantida tal como lançada RECURSO DESPROVIDO. I.Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Restando vencida a parte recorrente, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e custas da Lei, observado o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil em vigor. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VALDECIR DOS SANTOS PINHEIRO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)