1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0003956-29.2016.8.16.0103 Recurso: 0003956-29.2016.8.16.0103 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): EDITORA TRES (CPF/CNPJ: 43.209.840/0001-71) Rua William Speers, 1000, 1088 - Lapa de Baixo - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.067-900 - Telefone: (11) 3618-4161 Recorrido(s): ROBERTO LUIZ ANGELO (CPF/CNPJ: 222.227.239-49) Rua Millete Gabriel Baduy, 105 - Vila do Príncipe - LAPA/PR - CEP: 83.750-000 RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA DE REVISTA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. CONDUTA ABUSIVA. AFRONTA AO ARTIGO 39, INCISO III DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO QUEQUANTUM COMPORTA REDUÇÃO PARA SE ADEQUAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANO MATERIAL AFASTADO. EXISTÊNCIA DE ESTORNO COMPROVADO NOS AUTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. É abusiva a renovação automática de assinatura de periódico, e afronta o disposto no artigo 39, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral restou configurado, tendo em vista a cobrança indevida efetuada junto ao cartão de crédito do consumidor. No entanto, o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser minorado. Para tanto, necessário analisar as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes. Assim, em observância às peculiaridades do caso concreto, necessária a minoração da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais). Em tempo, verifica-se que a recorrente alegou e fez prova do estorno dos valores indevidamente cobrados (eventos 40 e 55.1), fato que não foi sequer impugnado, de modo que deve ser afastada a condenação por danos materiais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso merece parcial provimento para o fim de minorar o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 1.000,00 (mil reais), bem como afastar a condenação por danos matérias, nos termos da ementa. Tendo em vista o parcial êxito recursal, deve a recorrente ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDITORA TRES, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)