AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. INUNDAÇÃO DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À IMAGEM E HONRA REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVILOBJETIVA CONFIGURADA. CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. A jurisprudência desta eg. Corte consolidou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que 3.demonstrada, como na hipótese, ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama). O Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi categórico em reconhecer os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, em decorrência da prova de dano à imagem do estabelecimento perante sua clientela, bem como de sua honra objetiva em decorrência do risco de integridade física a que foram submetidos os consumidores. Nessas circunstâncias, afigura-se inviável rever o substrato fático-probatório diante do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ficou caracterizado no caso em tela em que o valor de R$ 20.000,00 afigura-se razoável ao dano causado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 621401 RJ 2014/0307384-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015) 4.No caso, o protesto indevido é fato incontroverso. 5.Assim, tem aplicação por analogia o Enunciado 12.15 da TRU/PR, "é presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida". 6.Como não existe um critério objetivo para expressar economicamente o dano moral experimentado, mas compreendendo que deve ser pautado por um valor razoável que, concomitantemente, não seja ínfimo e nem exorbitante, somente deve ser modificada a indenização fixada pelo Juiz da causa, se o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, de modo a implicar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, como a sentença não é clara ao indicar os critérios que valorou para fixar o quantum, entendo que o valor fixado na sentença deve ser reduzido. Para tanto, necessário analisar as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes. Assim, em observância às peculiaridades do caso concreto, o modesto valor do título (R$50,00), necessária a minoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). 7.Em tempo, não há que se falar em impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista inexistir provas nos autos neste sentido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.