VANDIR GALDINO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 202.006.689-00) rua Tosio Ogata, 15 - Centro - ADRIANÓPOLIS/PR - CEP: 83.490-000 RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO PATRIMONIAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. A controvérsia dos autos cinge-se somente quanto ao termo inicial da prescrição na ação de regresso. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem-se que o termo inicial para contagem da prescrição na ação de regresso é a data em que se efetiva o dano patrimonial, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ADIMPLEMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional para a ação de regresso por culpa exclusiva de terceiro é a data do adimplemento da obrigação, data em que se efetiva o dano patrimonial e exsurge para o interessado o direito ao ressarcimento. Precedente específico desta Terceira Turma: REsp n. 949.434/MT, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/6/2010. 2. Na espécie, a recorrida foi condenada judicialmente a indenizar alguns de seus passageiros, vítimas de acidente de veículo (ônibus), ocasionado por culpa exclusiva do motorista da empresa ora agravante. Assim, confirma-se o entendimento do Tribunal de origem de afastar a alegada prescrição trienal da pretensão, porque somente após o cumprimento da obrigação principal, a qual, segundo o próprio acórdão recorrido, ainda nem se efetivou, é que teria início o prazo prescricional trienal previsto no art. 205, § 3º, V, do Código Civil. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 644963 PR 2014/0342901-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) Deste modo, tendo em vista que o dano patrimonial ocorreu em junho de 2014 (evento 1.12, fls. 01 e 09 a 11), não há que se falar em prescrição. Deste modo, a sentença deve ser mantida ante a inocorrência da prescrição, bem como por inexistir insurgência recursal quanto aos demais fundamentos da sentença objurgada. RECURSO DESPROVIDO.