COMPROVAÇÃO DO PREPARO.RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVA DESERÇÃO. ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9099/95. ARTIGO 8º, § 2º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. ARTIGO 132, § 4º DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO 13.22 DA TRU/PR. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.O recurso inominado interposto não deve ser conhecido, tendo em vista que, nos termos do § 1º do artigo 42, da Lei 9099/95, o preparo do recurso deve ser feito em até 48 horas após sua interposição, sob pena de deserção. Ainda, nos termos do § 2º do artigo 8º, da Lei Estadual 18.413/2014, “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e/ou sua comprovação no prazo do caput deste artigo, conforme o § 1º do art. 42 da Lei Federal nº 9.099, de 1995”. No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE, segundo o qual "o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementaçãosua respectiva comprovação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". 2. No caso dos autos, o recurso inominado foi interposto em 24/02/2017, às 16:12 horas (evento 24), no entanto, a comprovação do preparo ocorreu apenas em 02/03/2017, às 14:09 horas (evento 95), de modo que configurada está a deserção, uma vez que o prazo encerrou-se às 16:12 horas do dia 26/02/2016 (domingo), prorrogando-se até às 12:01 horas do dia 01/03/2017. 3.Note-se que, nos termos do § 4º do artigo 132 Código Civil, “os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto”. 4.Neste sentido, é a jurisprudência, vejamos: “PRAZO EM HORA CONTA-SE DE MINUTO A MINUTO, NOS TERMOS DO ART. 132, § 4º, DO NCC. O termo "a quo" inicia-se da data e horário do protocolo da petição de interposição do recurso. Preparo fora do prazo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Deserção. Sucumbência devida.” (Recurso nº 0024.07.411.461-2, 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/MG, Rel. Genil Anacleto Rodrigues Filho. j. 17.05.2007). 5.Além disso, segundo o Enunciado 13.22 da TRU/PR, “o prazo para comprovação do preparo, quando findo em dia não-útil, prorroga-se até o primeiro minuto do expediente do primeiro dia útil subsequente”. 6.Por fim, ressalte-se que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta Turma Recursal, de modo que o recebimento do recurso pelo Juízo , por óbvio, não obsta a análisea quo da admissibilidade do recurso em segunda instância. RECURSO NÃO CONHECIDO.