RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR. OBJETO DA AÇÃO DIVERSO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL PARA O CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA. MOMENTO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Inicialmente, analisando-se detidamente os autos 0027512-85.2014.8.16.0182, através do sistema projudi, especialmente o objeto da ação (evento 1.3, fls. 03 e 04), percebe-se que o objeto da ação desses autos é diversa da discutida no presente feito em trâmite (evento 1.1, fl. 03), ou seja, os períodos, valores, processos e alvarás discutidos na cobrança são diversos. Deste modo, sendo diverso o objeto da ação, não há que se falar na existência de coisa julgada que exige a tríplice identidade. Ainda, não há que se falar em ocorrência da prescrição, tendo em vista trata-se de períodos, valores, processo e alvarás diversos. Portanto, inexistindo coisa julgada, bem como diante da inocorrência da prescrição, a sentença deve ser mantida tal como lançada. Em tempo, ante a inteligência do artigo 405 do Código Civil, tem-se que o termo inicial para contagem dos juros moratórios é a partir da citação. Note-se que a citação se aperfeiçoa quando a parte recebe a carta/mandado citatório, e não quando o aviso de recebimento é juntado aos autos, sendo que a regra do inciso I do artigo 231 do Código de Processo Civil refere-se tão somente a contagem do prazo, deste modo, como a parte foi citada em 07/10/2015 (evento 18.1), este é o marco inicial para incidência dos juros moratórios, neste sentido é a jurisprudência, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO CARACTERIZADO PELA INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA. VARIOS RÉUS - PRETENSÃO DE CONTAGEM A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO ÚLTIMO MANDADO DE CITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DOS JUROS NA FORMA DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL - DATA DA EFETIVA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE FORMA PARCIAL. I - A data da juntada do mandado de citação é o março inicial do prazo para apresentar defesa, conforme prevê o art. 241, III, do CPC, o que não se confunde com a data inicial da contagem dos juros, que tem como fundamento o art. 405, do Código Civil/2002; II Havendo dois réus, o computo dos juros moratórios inicia-se da data de citação de cada um deles, porque é a partir desse momento que se configura a mora, nos termos do art. 219 do CPC; III - Recurso acolhido com amparo no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, de forma parcial. (TJ-RJ - APL: 1. 7387120108190021 RJ 0000738-71.2010.8.19.0021, Relator: DES. ADEMIR PIMENTEL, Data de Julgamento: 11/01/2012, DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 23/01/2012) Deste modo, a sentença deve ser mantida tal como lançada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.