RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCASO E DESRESPEITO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO QUE DEVE SERQUANTUM REDUZIDO. A ausência de solução administrativa demonstra o descaso e desrespeito ao consumidor, causando dano moral que comporta indenização. Ainda que não existisse vicio, mas ausência de item que não acompanhava o produto (lâmpada), houve falha na informação por diversas oportunidades, vez que o consumidor procurou a loja em mais de uma oportunidade. Em se tratando de produto essencial, aplicável ainda o disposto no artigo 18, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. Como não existe um critério objetivo para expressar economicamente o dano moral experimentado pelo lesado, mas compreendendo que deve ser pautado por um valor razoável que, concomitantemente, não seja ínfimo e nem exorbitante, somente deve ser modificada a indenização fixada pelo Juiz da causa, se o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, de modo a implicar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, entendo excessiva a indenização no importe de R$5.000,00. Explica-se: ainda que o dano aqui não tenha se dado pela existência do vício em si, mas pela postura adotada no pós-venda, é preciso sopesar critérios objetivos como o valor do bem, e que o vício não impedia o uso do fogão, pois tocante apenas a luz do forno. Deste modo, em observância às peculiaridades do caso concreto, necessária a minoração da indenização por danos morais. Assim, a indenização deve ser reduzida para R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.