RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI 9099/1995. ENUNCIADO 165 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso não merece ser conhecido, pois ausente um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. 2.Nos termos do artigo 42 da Lei 9099/1995, o prazo para interposição do recurso inominado é de dez dias, contados da ciência da sentença. 3. In casu, as partes recorrentes foram intimadas da sentença em 13/02/2017 (eventos 75 e 76), no entanto, recurso inominado foi interposto apenas em 01/03/2017 (evento 77.1), portanto, depois de decorridos os dez dias contínuos do prazo recursal. 4.Note-se que, nos termos do Enunciado 165 do FONAJE, “nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua”. 5. A tempestividade é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando ausente, o recurso inominado não deve ser conhecido. 6.Por fim, cumpre consignar que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta Turma Recursal, de modo que o recebimento do recurso pelo Juízo , por óbvio, não obsta aa quo análise da admissibilidade do recurso em segunda instância. RECURSO NÃO CONHECIDO.