RUA DOZE DE OUTUBRO , 712 - VILA MARGARIDA - OURINHOS/SP - CEP: 19.907-230 ANDREIA BERTHOLINI COELHO (RG: 76854670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.109.069-40) Rua Paraná , 915 - Jardim São Pedro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 RECURSO INOMINADO. PREPARO RECURSAL INCOMPLETO. RECOLHIMENTO A MENOR. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 9º, DA LEICAPUT ESTADUAL 18.413/2014. DESERÇÃO. ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1007, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do artigo 9º da Lei Estadual 18.413/2014, “por ocasião do preparo do recurso inominado em processos de conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais)”. Já pelo teor do artigo 42, § 1º da Lei 9099/95, o preparo do recurso deve ser feito em até 48 horas após sua interposição, sob pena de deserção. No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE, segundo o qual “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". E, por fim, nos termos do artigo 8º, § 2º da Lei Estadual 18.413/2014, “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e/ou sua comprovação no prazo do caput deste artigo, conforme o § 1º do art. 42 da Lei Federal nº 9.099, de 1995”. 3.Ademais, não se mostra viável, pela incompatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais, a subsidiária aplicação do artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil em vigor. Note-se que a Reclamação 4278-RJ teve seguimento negado e a liminar anteriormente concedida foi tornada sem efeito, sendo reconhecido, pelo Superior Tribunal de Justiça, a inaplicabilidade do disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época do julgamento, no âmbito dos procedimentos do Juizado Especial. 4.No caso dos autos, o valor atribuído à causa foi de R$ 38.000,00 (evento 1.1, fl. 06), no entanto, o preparo recursal foi recolhido no valor de R$ 300,00 (eventos 75.2 e 76), ou seja, valor inferior ao devido, nos termos do artigo 9º da Lei Estadual 18.413/2014. 5.Deste modo, a deserção resta configurada, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido. 6.Por fim, ressalte-se que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta Turma Recursal, de modo que o recebimento do recurso pelo Juízo , por óbvio, não obsta a análisea quo da admissibilidade do recurso em segunda instância. RECURSO NÃO CONHECIDO.