PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0004187-17.2016.8.16.0019 Recurso: 0004187-17.2016.8.16.0019 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Inadimplemento Embargante(s): LEANDRO APARECIDO DA SILVA (RG: 13167180 SSP/PR e CPF/CNPJ: 309.521.358-17) Rua Coronel Alcebíades de Miranda, 447 - Boa Vista - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.073-000 - Telefone: (42)9983-3951 Embargado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO CONSTATADA. ARBITRAMENTO DEVIDO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Relatório em sessão. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acordão proferido nos autos de Recurso Inominado nº 0004187-17.2016.8.16.0019, para o fim de sanar a omissão apontada, qual seja, ausência de arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor nomeado. Os embargos opostos devem ser conhecidos, posto que tempestivos, e2. no mérito comportam provimento, para sanar a omissão a respeito do arbitramento de honorários do advogado dativo. Verifico que o advogado da parte embargante é defensor dativo. Contudo, a decisão quedou-se silente a respeito dos honorários a que faz jus, cabendo a análise do pedido nesse momento. Assiste razão ao embargante, eis que independentemente da sucumbência, sendo o procurador do embargante nomeado para apresentação de recurso inominado, deve receber pelo trabalho realizado. O defensor dativo foi nomeado para atuar em favor da Recorrente na fase recursal. Por isso, assite-lhe o direito de perceber os honorários decorrentes do trabalho desenvolvido na ação, pois apesar de investido de um púbico, por designação do Juízo,munus exerce função específica de patrocínio de interesses particulares. Deste modo, fixo honorários advocatícios ao defensor dativo nomenado Dr. Guilherme Henriques Sposito Gasparetto, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento na tabela da OAB/PR, a ser custeado pelo estado, diante do trabalho realizado na fase recursal e do tempo exigido para o serviço bem como o grau de zelo dispensado no exercício perante esta Turma Recursal. Dessa forma, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos3. declaratórios para sanar a omissão apontada, fixando honorários advocatícios em prol do defensor dativo nomenado Dr. Guilherme Henriques Sposito Gasparetto, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento na tabela da OAB/PR, a ser custeado pelo Estado. I I I - D I S P O S I T I V O Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEANDRO APARECIDO DA SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Augusto Fabrício De Melo (relator), Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Michela Vechi Saviato. 18 de Maio de 2017 Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz (a) relator (a)