1. 2. 3. 4. I. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001383-92.2016.8.16.0143 Recurso: 0001383-92.2016.8.16.0143 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS (CPF/CNPJ: 61.099.834/0001-90) Rua da Consolação, 2411 - Consolação - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.301-100 Recorrido(s): JOÃO ADEMIR CASTANHA DOS SANTOS (RG: 53708960 SSP/PR e CPF/CNPJ: 498.102.519-04) RUA BENJAMIN CONSTANT, 1210 CASA - LOURDES - RESERVA/PR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FATO QUE PODERIA SER FACILMENTE COMPROVADO PELA RÉ. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Da análise dos autos tem-se que de um lado a parte autora afirma nunca ter firmado qualquer relação jurídica com a parte requerida. De outro lado, houve a inversão do ônus da prova à seq. 26.1, todavia, a parte requerida deixou de trazer ao feito qualquer documento que confirmasse a existência de contratação entre as partes. Quanto ao dano moral, o enunciado 12.15 das Turmas Recursais garante que: “é presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida”. Como não existe um critério objetivo para expressar economicamente o dano moral experimentado pelo lesado, mas compreendendo que deve ser pautado por um valor razoável que, concomitantemente, não seja ínfimo e nem exorbitante, somente deve ser modificada a indenização fixada pelo Juiz da causa, se o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, de modo a implicar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. Os argumentos expostos nas razões recursais não se mostraram suficientemente robustos a ponto de ilidir o posicionamento adotado pelo Juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes e dos fatos, pode avaliar adequadamente as condições que interferem na fixação da indenização, de modo que o valor fixado na sentença – R$ 10.000,00 - deve ser mantido. Deste modo, a sentença deve ser mantida tal como lançada. RECURSO DESPROVIDO. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso não merece provimento. Pela sucumbência, deve o recorrente ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e custas da Lei. Observado o disposto no artigo 98 §3º do Código de Processo Civil. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)