PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0016751-58.2015.8.16.0182 Recurso: 0016751-58.2015.8.16.0182 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Embargante(s): ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS GONZAGA LTDA (CPF/CNPJ: 15.102.777/0001-34) Avenida Sete de Setembro, 3695 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-210 Embargado(s): Jucara kuster ribeiro (RG: 85051660 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.629.729-73) Rua Augusto dos Anjos, 801 sobrado 04 - Abranches - CURITIBA/PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACORDÃO NÃO VERIFICADA. CAUSA MADURA. OBSCURIDADE E OMISSÃO QUANTO À NEGATIVAÇÃO E EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL. MERA REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ LEVANTADA. VÍCIO VERIFICADO. NECESSIDADE DO EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Relatório em sessão. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1.Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acordão proferido nos autos de Recurso Inominado nº 0016751-58.2015.8.16.0182, para o fim de ver reconhecida a nulidade do acórdão, bem como, sanar omissões e obscuridades apontadas, quais sejam, inscrição da autora nos cadastros restritivos, prova da alegada contratação verbal, exame da alegada litigância de má-fé. 2. Os embargos opostos devem ser conhecidos, posto que tempestivos, e no mérito comportam parcial provimento. Não prospera a alegada nulidade, porquanto o acórdão foi expresso em3. justificar o exame do mérito com base na teoria da causa madura. De outro vértice,4. observa-se que a parte embargante, sob a assertiva de pretendeomissão/obscuridade quanto à negativação da autora e quanto ao contrato verbal, unicamente rediscutir matéria já expressamente examinada e julgada, o que é inadmissível em sede de declaratórios. Por fim, presente a omissão no que tange ao exame da alegada litigância5. de má-fé, pelo que passo ao seu exame. Arguiu o ora embargante, por ocasião das contrarrazões ao recurso inominado, que a parte adversa teria incorrido na prática prevista no art. 17, inc. II, do CPC/73. Todavia, a mera apresentação de versões conflitantes, sem que fique demonstrado o dolo ou intensão deliberada de alterar a realidade fática, não implica em litigância de má-fé, razão pela qual afasto a pretensão do embargante. Dessa forma, voto pelo conhecimento e provimento parcial dos6. embargos declaratórios, para o único efeito de incluir no acórdão o exame da litigância de má-fé constante do item 05 supra, sem alteração, contudo, do seu resultado. I I I - D I S P O S I T I V O Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS GONZAGA LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Augusto Fabrício De Melo (relator), Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Michela Vechi Saviato. 18 de Maio de 2017 Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz (a) relator (a)