EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0008569-49.2016.8.16.0182 ED 2 EMBARGANTE: GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA INTERESSADA: RENAULT DO BRASIL S.A JUÍZA RELATORA: GIANI MARIA MORESCHI CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NA DECISÃO. INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. 1. Não se acolhem embargos de declaração quando não configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei 9099/95. 2. A litigância de má-fé, no presente caso, é evidente, tendo em vista a repetição de Embargos de Declaração já interpostos e rejeitados, impedindo, assim, o regular andamento do processo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos foram apresentados dentro do prazo e devem ser conhecidos. Todavia, não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão. Os presentes embargos de declaração são repetição dos embargos anteriormente interpostos (nem a data o embargante teve o cuidado de alterar), e rejeitados, de modo que resta evidente a litigância de má-fé do embargante, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil em vigor, de modo que deverá o embargante ser condenado ao pagamento de multa, em favor da parte ré, no valor de 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil em vigor. Deste modo, voto pela rejeição dos embargos de declaração interpostos, tendo em vista inexistir omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no julgado, com a condenação do embargante em multa por litigância de má-fé, nos termos acima expostos. Do dispositivo Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração interpostos e condenar o embargante à multa em valor equivalente a 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Fernanda Bernert Michielin (com voto), e dele participou o Senhor Juiz Fernando Augusto Fabrício de Melo. Curitiba, 18 de Maio de 2017. GIANI MARIA MORESCHI Juíza Relatora