EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0002746-96.2016.8.16.0052 ED 3 EMBARGANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTERESSADA: HORCINO LUIZ ROSA VELOZO JUÍZA RELATORA: GIANI MARIA MORESCHI CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos foram apresentados dentro do prazo e devem ser conhecidos. Todavia, não vislumbro qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o artigo 55 da Lei 9.099/95, segundo o qual, os honorários de advogado serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Ao contrário do que afirma a embargante, esta não decaiu de parte mínima do pedido, uma vez que, se acolhida a alegada incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, o feito seria extinto sem resolução do mérito. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração interpostos, tendo em vista inexistir qualquer contradição, omissão ou obscuridade. Do dispositivo. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração interpostos, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Fernanda Bernert Michielin (com voto), e dele participou o Senhor Juiz Fernando Augusto Fabrício de Melo. Curitiba, 18 de Maio de 2017. GIANI MARIA MORESCHI Juíza Relatora