PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0003311-07.2015.8.16.0178 Recurso: 0003311-07.2015.8.16.0178 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Cheque Embargante(s): KATIA VANESSA DE SOUZA KALINOWSKI (CPF/CNPJ: 003.602.129-64) Rua Arcésio Correia Lima, 852 sobrado 07 - Atuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-130 Embargado(s): SERRA BRANCA DISTRIBUIDORA DE GRANITOS LTDA. (CPF/CNPJ: 11.045.300/0001-03) Rua Maria Lopes Arruda, 375 - Umbará - CURITIBA/PR - CEP: 81.930-084 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO DIANTE DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. PRETENSÃO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Relatório em sessão. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Observa-se que a parte embargante, sob a assertiva de omissão,2. pretende unicamente rediscutir matéria já expressamente julgada, ao pretender a exposição de outros motivos que levaram a conclusão diversa do seu pedido. Ocorre que o acórdão manteve a sentença, amparando-se no art. 46, da Lei nº 9.099/95, consistente em uma das aplicabilidades dos princípios da simplicidade e informalidade que devem reger o juizado especial, em prol de uma efetiva celeridade. Assim, descabida a pretensão da embargante, sob pena de tornar letra morta o mencionado dispositivo. Dessa forma, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos3. declaratórios. I I I - D I S P O S I T I V O Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de KATIA VANESSA DE SOUZA KALINOWSKI, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Augusto Fabrício De Melo (relator), Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Michela Vechi Saviato. 18 de Maio de 2017 Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz (a) relator (a)