PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0009759-08.2016.8.16.0098 Recurso: 0009759-08.2016.8.16.0098 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): MARIA CÂNDIDA HILÁRIO (CPF/CNPJ: 017.672.669-10) RUA ARAPONGAS, 956 - JARDIM SÃO LUIZ - JACAREZINHO/PR Embargado(s): COMPANHIA LUZ E FORÇA SANTA CRUZ – CPFL (CPF/CNPJ: 61.116.265/0005-78) PRAÇA JOAQUIM ANTONIO DE ARRUDA, 155 - PIRAJU/SP - CEP: 18.800-000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I - Relatório em sessão. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acordão proferido nos autos de Recurso Inominado nº 0009759-08.2016.8.16.0098. Os embargos opostos não merecem conhecimento, tendo em vista que2. manifestamente intempestivos. Com efeito, nos termos do art. 48, da Lei 9.099/95, os declaratórios devem ser oferecidos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da decisão. No caso dos autos, o embargante restou intimado do acordão em data de (mov. 16.0 do Recuso Inominado), opondo os presentes embargos apenas em 03/04/2017 (mov. 18.0 do Recurso Inominado), ou seja, quando já findo o prazo processual de05/05/2017 05 (cinco) dias, pelo que inadmissível sua interposição, máxime que já pacificado nesta Turma a contagem dos prazos processuais no juizado especial em dias corridos. 3. Dessa forma, voto pelo não conhecimento dos embargos declaratórios. I I I - D I S P O S I T I V O Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA CÂNDIDA HILÁRIO, julgar pelo (a) Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Augusto Fabrício De Melo (relator), Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Michela Vechi Saviato. 18 de Maio de 2017 Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz (a) relator (a)