RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IBAITI. MOTORISTA DE CAMINHÃO CAÇAMBA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%). ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO E CONTATO HABITUAL COM AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. LAUDO TÉCNICO (LTCAT) QUE NÃO RECONHECE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO PARA O CARGO. PROVA TESTEMUNHAL QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTA A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEROS DISSABORES INERENTES À ATIVIDADE PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME I. 1. Recurso interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II. 1. A questão em discussão consiste analisar se o autor faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), bem como também à indenização por danos morais.III. RAZÃO DE DECIDIR III. 1. O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) atestou a insalubridade do cargo do autor em grau médio (20%) ao analisar as atribuições do servidor para o cargo de MOTORISTA DE CAMINHÃO /CAÇAMBA.III. 2. A alegação de desvio de função não encontra respaldo probatório nos autos, sendo ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.III. 3. A prova testemunhal, por si só, não é suficiente para afastar as conclusões da prova técnica, especialmente quando a caracterização da insalubridade em grau máximo exige enquadramento específico pelo Anexo 14 da NR 15, mediante laudo pericial.III. 4. O autor não pleiteou a produção de prova pericial e manifestou expressamente, na petição inicial, a desnecessidade de nova perícia.III. 5. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal. Ainda, reputa-se existente a responsabilidade civil quando estiverem presentes os elementos da conduta (ação ou omissão causadora do ato ilícito), dano (prejuízos na esfera patrimonial ou moral), nexo de causalidade entre o ato ilícito e o evento danoso (liame causal), e a culpa (por meio de negligência, imprudência ou imperícia), dispensável este último em caso de responsabilidade objetiva.III. 6. O dano moral indenizável é aquele que, comprovadamente, ultrapassa o mero dissabor inerente à vida em sociedade, configurando efetiva afronta aos direitos de personalidade do ofendido, como máculas à sua honra, dignidade, reputação ou imagem, tratando-se de uma violação ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana.III. 7. Conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento da REsp n. 1.660.152/SP, com arrimo no art. 944 do Código Civil, o dano moral não é presumível, sendo necessária a comprovação de sua ocorrência para que seja reconhecido o dever de indenizar.III. 8. Competia ao recorrente demonstrar o nexo causal entre o dano aos seus direitos de personalidade e a atuação do ente público, o que não aconteceu. Não há prova de que o suposto não fornecimento de equipamento de proteção individual e a ausência do pagamento do adicional de insalubridade tenham causado abalo psicológico ao recorrente.III. 9. Portanto, não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo.III. 10. Precedentes: (0001625-28.2016.8.16.0086 RecIno; 000198861.2022.8.16.0035 RecIno; 0013398-27.2023.8.16.0021 RecIno e 0002240-76.2009.8.16.0146.)IV. DISPOSITIVO E TESE IV. 1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.Tese de julgamento: 1. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado;2. A prova testemunhal, por si só, não é suficiente para afastar as conclusões da prova técnica;3. O dano moral não é presumido, exigindo-se prova de sua ocorrência para reconhecimento da obrigação de indenizar.